Diário da República nº 88 Série I de 07/05/2026

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Portaria nº 211/2026/1 de 07-05-2026


Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE e outro

       O contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 25, de 8 de julho de 2025, abrange, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores do setor da hospitalização privada, explorando unidades de saúde com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros filiados nas respetivas associações outorgantes.
       As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo, na mesma área geográfica e setor de atividade, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não filiados nas associações outorgantes.
       De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
       Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável no setor, direta e indiretamente, 11 102 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 85 % são mulheres e 15 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 1858 TCO (16,6 % do total), as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 9334 TCO (83,4 % do total), são inferiores às convencionais, dos quais 86,7 % são mulheres e 13,3 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que não há redução no leque salarial, concluindo que a extensão terá impacto na melhoria das condições de trabalho de 83,4 % dos trabalhadores anteriormente abrangidos.
       Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
       Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
       Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
       Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.ºs 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data de depósito da convenção, o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, e que as partes requereram a não produção de efeitos retroativos. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 4, de 28 de janeiro de 2026, ao qual deduziram oposição a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, requerendo a exclusão dos seus associados do âmbito de aplicação da extensão, alegando, em síntese, a existência de convenções coletivas próprias.
       Analisadas as oposições importa salientar que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho (CT), a emissão de portaria de extensão visa somente as relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial aplicável no mesmo âmbito. Não obstante, considerando que assiste às federações sindicais oponentes a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos por estas representados, procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos referidos trabalhadores.
       Assim:
       Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Ajunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:



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