Diário da República nº 105 Série I de 01/06/2026

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Resolução do Conselho de Ministros nº 104/2026 de 01-06-2026


       Nos termos da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, que aprova as bases do sistema educativo, este sistema deve assegurar respostas educativas inclusivas, orientadas para a plena participação e inclusão escolar e social dos alunos com necessidades específicas. Essas respostas devem ser organizadas, preferencialmente, em contextos e estabelecimentos regulares de ensino, com apoios especializados adequados às necessidades de cada aluno, sem prejuízo do recurso a respostas mais especializadas sempre que tal se revele necessário, cabendo ao Estado promovê-las e apoiá-las.
       O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico da educação inclusiva na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário das redes pública, privada, cooperativa e solidária, definindo as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades das crianças e jovens ao longo do respetivo percurso escolar.
       Nos termos do referido diploma, os centros de recursos para a inclusão (CRI) são recursos específicos existentes na comunidade de apoio à aprendizagem e à inclusão. Enquanto serviços especializados acreditados pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação, os CRI apoiam e intensificam a capacidade da escola na promoção do sucesso educativo de todos os alunos e atuam numa lógica de trabalho de parceria pedagógica e de desenvolvimento com as escolas, prestando serviços especializados como facilitadores da implementação de políticas e de práticas de educação inclusiva.
       O financiamento dos CRI é assegurado pelo Estado mediante a celebração de contratos de cooperação com as respetivas instituições, ao abrigo da Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, ambos na sua redação atual.
       A Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2025, de 2 de maio, autorizou a realização da despesa relativa aos contratos de cooperação no âmbito dos CRI, para o ano letivo de 2025-2026. Nesse sentido, importa agora autorizar, atempadamente, a despesa relativa aos apoios financeiros do Estado aos CRI para o ano letivo de 2026-2027, tendo em vista a preparação do próximo ano letivo.
       Desta forma, a presente resolução pretende assegurar, no próximo ano letivo, a continuidade do apoio financeiro aos CRI e, assim, o regular funcionamento destes recursos específicos. Tal apoio é essencial para promover a aprendizagem e a inclusão das crianças e alunos com necessidade da mobilização de medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, através da facilitação do acesso ao ensino, à formação, ao trabalho, ao lazer, à participação social e à vida autónoma, promovendo o máximo potencial de cada aluno, em parceria com as estruturas da comunidade.
       Assim:
       Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

       1 - Autorizar a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, ou a entidade que vier a suceder, neste âmbito, a assumir a realização da despesa relativa aos apoios financeiros aos centros de recursos para a inclusão, decorrentes da celebração de contratos de cooperação, para o ano letivo de 2026-2027, até ao montante global máximo de 13 112 500,00 €, o qual está isento do imposto sobre o valor acrescentado.
       2 - Determinar que os encargos resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
       a) Em 2026 - 4 370 833,00 €;
       b) Em 2027 - 8 741 667,00 €.
       3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas, no ano de 2026, e a inscrever, no ano de 2027, na fonte de financiamento 311 - receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados do orçamento da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.
       4 - Determinar que os encargos financeiros previstos para os anos de 2026 e 2027 são integralmente suportados por verbas inscritas e a inscrever no Programa Orçamental Educação, não havendo lugar, para este efeito, a qualquer reforço orçamental com recurso à dotação provisional ou outras dotações centralizadas do Ministério das Finanças, nem com recurso ao capítulo 60 gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças, durante a execução orçamental.
       5 - Estabelecer que a assunção dos encargos financeiros plurianuais decorrentes da presente resolução não constitui fundamento para a atribuição de plafond adicional referente ao ano de 2027.
       6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
       7 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.