Diário da República nº 167 Série I de 28/08/2026

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Decreto Regulamentar Regional nº 16/2026/M de 28-08-2026


Aprova as medidas preventivas da área a afetar à política habitacional regional, na zona do Amparo, freguesia de São Martinho, concelho do Funchal

       Considerando que, de acordo com o programa do XVI Governo Regional da Madeira, a habitação é um dos eixos fundamentais da política pública, a imprimir sob a premissa de uma intervenção social transversal a todos os cidadãos, mediante a adoção de soluções diversificadas de apoio à população regional.
       Considerando que compete ao Governo Regional da Madeira, através da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, desenvolver a política habitacional regional, através da implementação dos programas e investimentos no setor da habitação.
       Considerando que a crise habitacional europeia, decorrente do aumento médio do valor das habitações e das rendas na última década, tem dificultado o acesso de milhões de europeus a uma casa que possam pagar, prejudicando a mobilidade da mão de obra, o acesso à educação e a constituição de famílias, com forte impacto na competitividade da economia e na coesão social da União Europeia.
       Considerando que Portugal tem uma das maiores crises habitacionais da Europa, apresentando atualmente a pior relação entre rendimentos e preços da habitação desde 1995, sendo que, entre 2015 e 2024, os preços da habitação na UE aumentaram em média 53 %, tendo os maiores aumentos sido observados na Hungria (209,5 %), Lituânia (135 %) e Portugal (124,4 %).
       Considerando que a Região Autónoma da Madeira (RAM), enquanto destino turístico de eleição devido ao seu clima e paisagens naturais, tem captado um elevado interesse por parte do investimento estrangeiro, o qual, embora benéfico do ponto de vista da economia regional, tem contribuído para um aumento dos custos da aquisição de casa própria e do mercado de arrendamento.
       Considerando que os investidores privados tendem, legitimamente, a direcionar os seus investimentos imobiliários para os segmentos de maior rentabilidade económica, designadamente os segmentos médio-alto, premium e mercado de luxo.
       Considerando que o deficiente funcionamento do mercado do arrendamento imobiliário para fins habitacionais de longa duração coloca Portugal como um dos países da Europa com pior desempenho neste mercado.
       Considerando a forte concorrência do mercado de arrendamento de curta duração, que ganha especial relevância em regiões turísticas como a RAM.
       Considerando que os investimentos públicos habitacionais realizados ao longo das últimas décadas pelo Governo Regional dirigiram-se maioritariamente às classes sociais mais carenciadas. Verificando-se, contudo, no pós-pandemia e guerra da Ucrânia, um aumento generalizado do custo de vida, decorrente do contexto inflacionista, e em especial das rendas no mercado privado que atingiram valores incomportáveis para os rendimentos das famílias, com especial incidência nos jovens em início de vida ativa e agregados familiares com dependentes a seu cargo, cujos rendimentos do trabalho não permitem aceder ao mercado de arrendamento privado.
       Considerando que o Governo Regional, desde logo, diligenciou pela criação de programas habitacionais mais abrangentes, nomeadamente o «Programa de Renda Reduzida» que introduziu um novo regime de habitação pública apoiada adaptado às situações concretas dos agregados familiares, assegurando, de uma forma mais ampla e justa, o acesso a uma habitação condigna por parte da classe média trabalhadora.
       Considerando que, atendendo ao enquadramento europeu e nacional, especialmente agravado nas regiões autónomas enquanto regiões ultraperiféricas, se torna imperativo continuar a apostar em respostas na área da habitação que permitam a flexibilidade necessária de adaptação à evolução do mercado e das suas reais necessidades.
       Considerando que a atual crise habitacional implica uma resposta estrutural e articulada, não só através de promoção de habitação pública e de incentivo da promoção privada e cooperativa para construção de habitação de custos controlados, mas também mediante captação de investimento através de fundos de investimento imobiliário.
       Considerando que a insularidade ultraperiférica da Madeira e a sua orografia acidentada, aliada às encostas íngremes, à fragmentação da propriedade e aos riscos naturais, contribuem para uma elevada escassez de solos com capacidade edificativa.
       Considerando que importa alavancar a implementação de novas medidas de promoção de construção de habitação, com especial ênfase nos solos urbanos em zonas de alta densidade.
       Considerando que, a nível regional, o Funchal é o concelho que apresenta maiores carências habitacionais e maior procura por Habitação a preços acessíveis.
       Considerando que, no âmbito da política regional de habitação, assume primordial interesse público assegurar a existência de terrenos com capacidade edificativa, em zonas com acessibilidades e servidos de infraestruturas, para afetação a soluções habitacionais.
       Considerando que, neste âmbito, foram identificados alguns terrenos com elevada capacidade edificativa que se revelam preferencialmente adequados à construção de habitação coletiva a preços acessíveis.
       Assim:
       O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 3/2021, de 7 de janeiro, 52/2021, de 15 de junho, e 10/2024, de 8 de janeiro, do n.º 8 do artigo 108.º, do artigo 110.º e do n.º 4 do artigo 112.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 13/2020/M, de 14 de agosto, e 34/2023/M, de 1 de agosto, e ainda nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:



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Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.