Diário da República nº 194 Série I de 07/10/2026
Diário da República nº 194 Série I de 07/10/2026
Decreto-Lei nº 199/2026 de 07-10-2026
A evolução dos preços dos combustíveis ao longo de 2026 tem vindo a exercer uma pressão significativa sobre os custos de exploração de diversas atividades económicas e de relevante interesse público, com particular incidência no setor dos transportes rodoviários e nas entidades que asseguram serviços essenciais à população.
O agravamento dos custos dos combustíveis, num contexto de elevada volatilidade dos mercados energéticos, repercute-se diretamente na estrutura de custos dos operadores e entidades abrangidos, justificando a adoção de medidas excecionais e temporárias destinadas a mitigar os respetivos efeitos e a assegurar a continuidade e regularidade dos serviços prestados.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho, criou um apoio extraordinário e temporário destinado aos operadores de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem e aos operadores de veículos pronto-socorro, e às cooperativas agrícolas, organizações de produtores e respetivas associações, tendo em consideração o agravamento dos custos associados aos combustíveis e ao AdBlue, e estabeleceu igualmente medidas de apoio ao setor do transporte público rodoviário de passageiros.
A Portaria n.º 279/2026/1, de 29 de junho, estabeleceu um apoio extraordinário destinado a mitigar os efeitos de uma perturbação relevante no mercado sobre os operadores privados de transporte público rodoviário de passageiros.
A Portaria n.º 395/2026/1, de 28 de agosto, fixou os procedimentos necessários à aplicação do apoio extraordinário e temporário às cooperativas agrícolas e às organizações de produtores e respetivas associações, que efetuem transportes por conta própria.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, estabeleceu medidas excecionais e temporárias de compensação pelo aumento do preço dos combustíveis, abrangendo, designadamente, as empresas de transportes de táxis, as entidades do setor social e as associações humanitárias de bombeiros.
Entretanto, a Comissão Europeia adotou a Comunicação C/2026/2593, de 5 de maio de 2026, que estabelece um enquadramento temporário para os auxílios estatais no contexto da crise no Médio Oriente, aplicável, designadamente, ao setor do transporte rodoviário, cuja aplicação em articulação com o regime ora criado não fica excluída.
A persistência das condições que determinaram a adoção das medidas referidas justifica o reforço e a manutenção de um quadro integrado de apoio aos setores abrangidos, tendo em vista mitigar os encargos extraordinários decorrentes do aumento dos custos dos combustíveis e salvaguardar a continuidade de atividades essenciais à economia e à população.
Com efeito, os operadores de transporte rodoviário de mercadorias e de transporte público rodoviário de passageiros desempenham um papel essencial na circulação de pessoas e bens, enquanto as empresas de transportes de táxis asseguram importantes serviços de mobilidade, designadamente em contextos em que são necessárias soluções de transporte individual.
Do mesmo modo, as associações humanitárias de bombeiros e as entidades do setor social asseguram respostas fundamentais à população, cuja continuidade e capacidade operacional importa preservar perante o agravamento dos respetivos custos de exploração.
Também as cooperativas agrícolas e as organizações de produtores e respetivas associações desempenham um importante papel para a população, enquanto pilares fundamentais para a estruturação, competitividade e sustentabilidade do setor agroalimentar e do mundo rural.
As empresas que exercem atividades de terraplanagem suportam igualmente encargos significativos com combustíveis utilizados em máquinas industriais indispensáveis à execução de trabalhos de movimentação de terras, escavação, compactação e preparação de terrenos. Também as empresas da indústria extrativa suportam encargos significativos com combustíveis utilizados em máquinas industriais indispensáveis à sua atividade. Atendendo à intensidade energética dessas atividades e à necessidade de assegurar um tratamento proporcional de equipamentos com características e níveis de consumo comparáveis, justifica-se a extensão do apoio às máquinas industriais afetas a trabalhos de terraplanagem e da indústria extrativa, com peso operacional igual ou superior a 9 toneladas.
O presente decreto-lei estabelece, assim, um regime integrado de apoios extraordinários e temporários destinado a mitigar os efeitos do aumento dos custos dos combustíveis, abrangendo os operadores de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, os operadores de transporte público rodoviário de passageiros, as empresas de transportes de táxis, as entidades do setor social, as associações humanitárias de bombeiros, as cooperativas agrícolas, as organizações de produtores e as respetivas associações, bem como as empresas que utilizem máquinas industriais afetas a trabalhos de terraplanagem e da indústria extrativa.
Para esse efeito, são definidos apoios diferenciados em função das características e necessidades de cada um dos setores abrangidos, atendendo, designadamente, aos veículos elegíveis, aos consumos de combustível de referência e à natureza das atividades desenvolvidas, assegurando-se uma resposta proporcional ao impacto dos custos energéticos sobre cada atividade. Considerando a necessidade de assegurar uma utilização eficiente, equitativa e proporcional dos recursos públicos disponíveis, os apoios são concedidos nos termos e dentro dos limites da dotação financeira fixada para o efeito.
O presente decreto-lei estabelece ainda as condições de elegibilidade, os procedimentos de candidatura, análise, decisão e pagamento, bem como as regras aplicáveis ao controlo, à não sobrecompensação e à recuperação de apoios indevidamente recebidos, sem prejuízo da aplicação das regras nacionais e da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.