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Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de Julho – Regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE

Joana Matos Lima, Pós-Graduada em Direito Bancário, Direito da Bolsa e Direito dos Seguros, Advogada, Abreu Advogados

1. Por força do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, a partir de 1 de janeiro de 2018 o Banco de Portugal passa a actuar como a entidade responsável pela concessão da autorização para o exercício da actividade como intermediário de crédito, bem como pela fiscalização do cumprimento dos requisitos de acesso à actividade. O diploma prevê no entanto, um período transitório e as pessoas ou empresas que à data de 1 de janeiro de 2018 sejam já intermediários de crédito podem continuar a exercer tal actividade, sem a referida autorização, até 12 meses após essa data.
O Banco de Portugal é ainda responsável pela criação, manutenção e actualização permanente do registo das pessoas singulares e colectivas habilitadas a desenvolver a actividade de intermediário de crédito ou a prestar serviços de consultoria, do registo dos membros dos órgãos de administração dos intermediários de crédito que assumam a natureza de pessoas colectivas e do registo das pessoas singulares que desempenhem a função de responsável técnico pela actividade do intermediário de crédito.
A actividade de intermediação de crédito consiste:

  1. na apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores;

  2. na assistência em matérias relacionadas com produtos de crédito;

  3. na celebração de contratos de crédito em representação de instituições mutuantes.

Os intermediários de crédito estão proibidos de intervir noutras operações e serviços bancários, nomeadamente no âmbito da poupança, serviços de pagamento e contratos de crédito concedidos ou a conceder por entidades que não sejam instituições mutuantes habilitadas a exercer a título profissional a actividade de concessão de crédito.
Esta actividade pode ser desenvolvida por pessoas singulares ou colectivas e, inclusivamente, relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes, por instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda electrónica.

2. Tipos de Intermediários de Crédito
Os intermediários de crédito podem exercer a sua actividade como intermediários de crédito vinculados, a título acessório ou não vinculados.
O intermediário de crédito vinculado é a pessoa singular ou colectiva que desenvolve a actividade de intermediação no âmbito de contrato de vinculação, actuando em nome e sob a responsabilidade total e incondicional do mutuante ou do grupo de mutuantes com quem tenha celebrado um contrato de vinculação.
O Intermediário de crédito a título acessório é o fornecedor de bens ou serviços, que desenvolve a sua actividade em nome e sob responsabilidade total e incondicional do mutuante ou do grupo de mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação, tendo em vista a venda dos bens ou a prestação dos serviços por si oferecidos.
Concluindo, os intermediários de crédito vinculados ou a título acessório podem ser pessoas singulares ou colectivas e actuam em nome e sob a responsabilidade total e incondicional de intermediário(s) financeiro(s) (instituição mutuante) com quem tenham celebrado um contrato de vinculação. Estes intermediários de crédito apenas podem ser remunerados pelas instituições mutuantes com quem mantêm vínculo, não recebendo dos clientes qualquer retribuição pela prestação dos seus serviços. Note-se que as regras legais relativas aos intermediários de crédito vinculados são igualmente aplicáveis aos intermediários de crédito a título acessório.
Ao invés, o intermediário de crédito não vinculado só pode assumir a forma de pessoa colectiva, exerce a sua actividade de forma independente, sem vinculação a um intermediário financeiro (mutuante), e não pode receber qualquer remuneração ou contrapartida dos mutuantes pelos serviços prestados.
Este tipo de intermediário de crédito, não vinculado, celebra um contrato de intermediação com os consumidores e apenas por estes pode ser remunerado. Faz parte dos seus deveres apresentar aos seus clientes, com total isenção e imparcialidade, um número de produtos de crédito representativo do mercado ou do tipo de produto em concreto. É por esta razão que está inibido de receber qualquer remuneração pecuniária ou outra contrapartida económica dos mutuantes pelos serviços prestados.

3. Requisitos de acesso à actividade de intermediário de crédito:
Os intermediários de crédito devem preencher alguns requisitos obrigatórios para o exercício da sua actividade, designadamente:

  1. Ter reconhecida idoneidade;

  2. Ter os conhecimentos e as competências adequadas ao exercício da actividade, nomeadamente dominar as características dos produtos de crédito comercializados e dos serviços acessórios habitualmente propostos em associação a esses produtos;

  3. Dominar a legislação aplicável aos contratos de crédito, em especial quanto à protecção do consumidor, a avaliação das garantias habitualmente exigidas para a concessão de crédito e à avaliação da solvabilidade dos consumidores1;

  4. Ter uma organização comercial e administrativa adequada ao exercício da actividade de intermediário de crédito, como os meios informáticos que permitam a comunicação por via electrónica e o acesso à Internet, arquivo próprio e um estabelecimento aberto ao público.

  5. Ter assegurada, perante terceiros, a responsabilidade civil que possa decorrer do exercício da actividade de intermediário de crédito, mediante a subscrição de contrato de seguro ou a titularidade de qualquer outra garantia equivalente.

  6. Dispor de mecanismos organizacionais e administrativos, adequados à natureza, escala e complexidade da sua actividade, que possibilitem, de forma eficaz, a identificação de possíveis conflitos de interesses, a adopção de medidas adequadas a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência e, bem assim, a adopção das medidas razoáveis destinadas a evitar que, verificada uma situação de conflito de interesses, os interesses dos consumidores sejam prejudicados.

A acrescer aos requisitos necessários para o desenvolvimento da actividade, os intermediários de crédito não vinculados devem ainda preencher os seguintes requisitos:

  1. Terem por objecto social exclusivo a actividade de intermediário de crédito;

  2. Não serem participados no seu capital por:

    1. Instituições de crédito;

    2. Sociedades financeiras;

    3. Instituições de pagamento;

    4. Instituições de moeda electrónica;/li>
    5. Intermediários de crédito vinculados;

    6. Intermediários de crédito a título acessório;

    7. Sociedade que seja participada no seu capital social pelas pessoas referidas nas alíneas anteriores, bem como, quando seja aplicável, por sociedades que com aquelas estejam coligadas, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais;

  3. Não participarem no capital social das entidades referidas nas subalíneas i) a v) da alínea anterior, bem como das entidades mencionadas nas respectivas subalíneas vi) e vii), caso as mesmas assumam a natureza de pessoas colectivas.


4. Deveres de conduta
Nas suas relações com os consumidores, com os mutuantes e com outros intermediários de crédito, os intermediários de crédito (aqui se incluindo os membros dos seus órgãos de administração, os responsáveis técnicos e os seus trabalhadores) devem proceder com diligência, lealdade, discrição e respeito consciencioso pelos interesses que lhes estão confiados, designadamente pelos direitos dos consumidores. Neste contexto, nas suas relações com os seus clientes, devem abster-se de intermediar contratos de crédito sobre os quais não possuam informação detalhada e objectiva.
Para além disso, os intermediários de crédito devem desenvolver a sua actividade no interesse dos consumidores, com base nas informações obtidas sobre a situação financeira, objectivos e necessidades, bem como em pressupostos razoáveis sobre os riscos para a sua situação financeira ao longo da vigência do crédito.
Devem também, no decurso da sua actividade, transmitir aos mutuantes, de forma precisa, a informação sobre os rendimentos, despesas e outras circunstâncias financeiras ou económicas do consumidor de que tenham conhecimento.

5. Publicidade
Aos intermediários de crédito é autorizada a publicidade à sua actividade, devendo no entanto cumprir com determinadas regras legais, como por exemplo a abstenção de utilizar expressões susceptíveis de criar confusão entre a respectiva actividade e a concessão de crédito e identificar os mutuantes ou grupo de mutuantes com quem mantêm contrato de vinculação, se aplicável.
No que respeita à publicidade relativa a produtos de crédito, os intermediários de crédito vinculados podem eles próprios produzir e divulgar publicidade se o mutuante responsável pelo produto de crédito em causa tiver previamente aprovado a referida publicidade, nos termos e condições previstos no contrato de vinculação. Tal publicidade deve identificar de forma inequívoca o mutuante responsável pelo produto publicitado e observar os demais deveres de informação e transparência estabelecidos nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
Pelo contrário, os intermediários de crédito não vinculados, apesar de estarem autorizados a divulgar publicidade relativa a produtos de crédito que tenha sido produzida pelos mutuantes, não podem eles próprios produzir publicidade a esses produtos.

6. Proibição de recepção e entrega de valores
Exceptuando-se a recepção de fundos pelos intermediários de crédito, a título de remuneração pela prestação dos seus serviços e a recepção, pelos intermediários de crédito a título acessório, de fundos entregues pelos mutuantes para pagamento do preço do bem ou serviço cuja aquisição foi financiada através do contrato de crédito intermediado, é expressamente vedado aos intermediários de crédito receber quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito.
É igualmente vedado aos intermediários de crédito a entrega de quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito, excluindo-se, no caso dos intermediários de crédito a título acessório, a entrega aos mutuantes dos fundos correspondentes aos juros e encargos associados a contrato de crédito, quando esse contrato tenha como finalidade o financiamento da aquisição de bens ou serviços comercializados pelo intermediário e este tenha assumido o pagamento desses juros e encargos perante o mutuante.

7. Informação relativa à actividade de intermediário de crédito
No interior dos estabelecimentos abertos ao público, bem como nos seus sítios na Internet, em local bem visível, de acesso directo e de forma facilmente identificável, sem necessidade de registo prévio pelos interessados, os intermediários de crédito estão obrigados a disponibilizar uma série de informação, como os elementos de identificação, designadamente:

  1. A categoria de intermediário de crédito;

  2. A indicação de que se encontram registados junto do Banco de Portugal, do respectivo número de registo e dos meios ao dispor do consumidor para verificar esse registo;

  3. A identidade dos mutuantes ou grupo de mutuantes com quem mantêm contrato de vinculação, se aplicável;

  4. Menção ao exercício da actividade de intermediário de crédito em regime de exclusividade relativamente a um mutuante, sempre que tal seja o caso;

  5. A indicação dos serviços de intermediação de crédito para cuja prestação estão autorizados;

  6. A referência ao facto de estarem autorizados a prestar serviços de consultoria, se tal for o caso;

  7. A identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela actividade de intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respectivo número de contrato de seguro e período de validade;

  8. O preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos consumidores, no caso dos intermediários não vinculados;

  9. A referência ao facto de lhes estar vedado celebrar contratos de crédito em representação dos mutuantes, no caso de intermediários de crédito não vinculados.

A acrescer a esta informação, no exterior dos estabelecimentos abertos ao público, os intermediários de crédito devem ainda, de forma bem visível e legível, indicar o seu nome, firma ou denominação, consoante aplicável, a respectiva categoria de intermediário de crédito e, bem assim, que estão registados junto do Banco de Portugal.


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1 Apesar deste requisito obrigatório, o Decreto-Lei estabelece um período transitório até 21 de março de 2019, em que são consideradas como possuidoras de conhecimentos e competências adequados as pessoas singulares que tenham exercido as seguintes actividades durante, pelo menos, três anos consecutivos ou interpolados:
i) Intermediário de crédito, membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou responsável técnico pela actividade do intermediário de crédito;
ii) Trabalhador de mutuante, desde que directamente envolvido na actividade de concessão de crédito;
iii) Trabalhador de intermediário de crédito, desde que directamente envolvido na prestação de serviços de intermediação de crédito.