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Decreto-Lei n.º 100/2017, de 24 de Agosto – Direitos de autor e direitos conexos sobre obras musicais

Filipa Iglésias, Mestre em Gestão das Indústrias Criativas, Pós-Graduada em Propriedade Intelectual, Advogada, Abreu Advogados


  1. Entrou em vigor no passado dia 24 de agosto de 2017 o Decreto-Lei n.º 100/2017, alterando novamente o Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, em transposição da Directiva n.º 2014/26/EU relativa à gestão colectiva e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno.

  2. Depois da lei da cópia privada e do novo regime das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos, em vigor desde maio de 2015, este Decreto-Lei vem completar a estratégia de harmonização para a criação de um ‘Mercado Único Digital’, transpondo para a ordem jurídica interna as regras relativas à concessão de licenças multiterritoriais, facilitando a relação entre utilizadores e entidades de gestão colectiva e reforçando os deveres de transparência e informação, bem como os direitos dos titulares.

  3. Pouco harmonizada a um nível global, a regulação da actividade das entidades de gestão colectiva dos direitos de autor e conexos em Portugal não se encontrava suficientemente detalhada, tendo por vezes resultado num exercício da actividade de gestão colectiva discricionário e na imposição de tarifas unilaterais não equitativas e não assentes em critérios económicos claros, transparentes e ajustados ao mercado e à expectativa dos utilizadores.

  4. Com o objectivo de alcançar um ‘One Stop Shop’, este acervo legislativo de direitos de autor começou numa primeira fase (maio de 2015) por definir a liberdade de estabelecimento das entidades de gestão colectiva dentro da União Europeia e a promoção de balcões de licenciamento conjunto que permitam aos utilizadores solicitar e obter, num único procedimento, os licenciamentos e as autorizações para a execução pública de obras, prestações, fonogramas e videogramas.

  5. Ao mesmo tempo, impôs o reforço da transparência e a informação a que as entidades de gestão colectiva estão sujeitas, estabelecendo desde logo os critérios e métodos de formação de preços, acordos e decisões que determinem a tarifa a aplicar; as regras sobre comissões de gestão; os relatórios de gestão e contas anuais; o detalhe dos valores cobrados e distribuídos e a identificação do número total de beneficiários e receitas obtidas.

  6. Ficaram ainda definidas regras quanto à distribuição de receitas e custos e os critérios para fixação de tarifários, que devem ser publicados e devem atender ao funcionamento real do mercado e ao valor económico da sua utilização, em respeito pelas regras da concorrência e evitando abusos de poder de mercado. Os relatórios de auditoria e transparência, detalhando a actividade de gestão e cobrança, bem como os montantes pagos, recebidos e distribuídos, devem ser apresentados anualmente, sendo igualmente reforçada a fiscalização, bem como as sanções aplicáveis à falta de cumprimento das novas regras.

  7. A estratégia conclui-se agora com o objectivo de, por um lado, reduzir o número de licenças necessárias a um utilizador para explorar um repertório em mais do que um Estado Membro da União Europeia; e, por outro, reforçar os direitos de informação dos titulares quanto à exploração dos seus direitos nos outros Estados membros.

  8. Esta transposição afigura-se como o passo que faltava no ajustamento das entidades de gestão colectiva portuguesas às directrizes europeias estabelecidas em 2014, com vista a assegurar uma gestão independente e no interesse dos titulares dos direitos representados, remunerando-os de forma adequada, proporcional e célere, dispondo agora de, o mais tardar, nove meses findo o exercício de cobrança das receitas.