Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro – Estatuto do Mediador de Recuperação de EmpresasTelma Varelas, Mestre em Direito, Advogada, Abreu Advogados1. A Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, com o escopo de institucionalizar um mecanismo de mediação no âmbito da recuperação de empresas, estabeleceu o regime jurídico do estatuto do mediador de recuperação de empresas, designado como
“a pessoa incumbida de prestar assistência a uma empresa devedora que”, nos termos do CIRE,
“se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência, nomeadamente, em negociações com os seus credores com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação para a sua recuperação.”O mediador de recuperação de empresas será, assim, um profissional qualificado, com formação específica em mediação e com experiência em funções de administração, direção ou gestão de empresas, auditoria económico-financeira ou reestruturação, que assistirá as empresas no seu diagnóstico económico-financeiro e prestar-lhes-á o apoio necessário no processo de reestruturação.
Nos termos do diploma em análise, o desempenho das funções de mediador depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
- Ter a licenciatura e experiência profissional adequada ao exercício da atividade;
- Frequentar com aproveitamento ação de formação em mediação de recuperação
de empresas, a promover por entidade certificada pela Direção Geral da Política de Justiça);
- Não se encontrar em situação de incompatibilidade para o exercício da atividade;
- Ser pessoa idónea.
Esta função poderá ainda ser exercida por administradores judiciais e por revisores oficiais, desde que cumpram os requisitos legais e procedimentais previstos para o exercício da atividade.
A nomeação de mediador dependerá da inscrição prévia nas listas oficiais do “IAPMEI, I.P.” (IAPMEI), as quais serão públicas e disponibilizadas permanentemente no site daquela entidade, a quem compete também a sua manutenção e respetiva atualização.
O pedido de inscrição na lista de mediadores será apresentado junto do IAPMEI, entidade que terá competência para proceder à instrução do processo relativo à organização das listas oficiais, para acompanhar, fiscalizar e disciplinar a atividade dos mediadores, incluindo a sua nomeação, substituição e destituição e ainda para instruir os processos de contraordenação relativos ao exercício das suas funções e para aplicar as respetivas sanções, em caso de incumprimento.
2. Como poderá uma empresa solicitar a intervenção de um mediador?Pretendendo a intervenção de um mediador, o devedor deve apresentar um requerimento nesse sentido junto do IAPMEI, através de formulário disponível no
site, acompanhado da informação empresarial simplificada da empresa, referente aos últimos 3 (três) anos.
Recebido o requerimento, o IAPMEI procederá à nomeação do mediador no prazo de 5 (cinco) dias, recaindo a nomeação sobre mediador que se encontre inscrito na lista oficial do Centro de Apoio Empresarial da área da sede da empresa requerente, por ordem sequencial da lista.
Tratando-se de sociedades em relação de domínio ou de grupo com outras empresas, poderá ser nomeado um único mediador, desde que o IAPMEI considere que tal nomeação é adequada à salvaguarda dos interesses das sociedades e que daí não resulte qualquer incompatibilidade, impedimento ou suspeição.
3. Competências do mediadorNo que concerne às competências do mediador, compete-lhe:
- Analisar a situação económico-financeira do devedor;
- Aferir conjuntamente com o devedor as suas perspetivas de recuperação;
- Auxiliar o devedor na elaboração de uma proposta de acordo de reestruturação e nas negociações a estabelecer com os seus credores.
Adicionalmente, por indicação do próprio devedor, o mediador que tenha participado na elaboração de uma proposta de plano de reestruturação poderá assistir o devedor nas negociações com os credores, tendentes à revitalização do devedor, no âmbito do processo especial de revitalização que seja iniciado por requerimento deste último.
Sendo facultativa a intervenção do mediador, o devedor pode, em qualquer altura, até ao início das negociações com os credores, fazer cessar a sua intervenção, mediante comunicação ao próprio mediador, cuja cópia deverá ser remetida ao IAPMEI, preferencialmente, por meios eletrónicos.
4. Remuneração do mediadorO mediador será remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas e reembolsado das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas, nos termos que serão fixados em decreto-lei a aprovar.
A sua remuneração compreenderá uma
componente base, cujo pagamento será efetuado em 3 (três) prestações, sendo a primeira devida após a sua nomeação, a segunda após a elaboração do plano de recuperação e a terceira após o encerramento do processo de negociação com os credores, e uma componente variável, a pagar caso seja concluído um acordo de reestruturação com os credores.
A remuneração do mediador e o reembolso das despesas incorridas pelo próprio serão pagos pela empresa, exceto se o acordo de reestruturação alcançado entre o devedor e os credores dispuser diversamente, com exceção da primeira prestação da remuneração base, que será paga pelo IAPMEI.
O mediador irá, assim, prestar assistência a empresas devedoras que requeiram a sua intervenção, nomeadamente, na negociação e obtenção de um acordo extrajudicial de reestruturação, sobretudo, mas não exclusivamente, no âmbito do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) analisado
infra.
Apesar da entrada em vigor do diploma e de parecer resultar do RERE que se encontra em condições de ser requerida a presença do mediador em processos extrajudiciais de reestruturação, a verdade, porém, é que apesar da bondade da figura criada, continuam por aprovar os diplomas que irão regulamentar a sua aplicação e nomeação efetiva, o que impossibilitará a presença imediata do mediador nos referidos processos negociais.