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Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro – Estatuto do Mediador de Recuperação de Empresas

Telma Varelas, Mestre em Direito, Advogada, Abreu Advogados

1. A Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, com o escopo de institucionalizar um mecanismo de mediação no âmbito da recuperação de empresas, estabeleceu o regime jurídico do estatuto do mediador de recuperação de empresas, designado como “a pessoa incumbida de prestar assistência a uma empresa devedora que”, nos termos do CIRE, “se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência, nomeadamente, em negociações com os seus credores com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação para a sua recuperação.”
O mediador de recuperação de empresas será, assim, um profissional qualificado, com formação específica em mediação e com experiência em funções de administração, direção ou gestão de empresas, auditoria económico-financeira ou reestruturação, que assistirá as empresas no seu diagnóstico económico-financeiro e prestar-lhes-á o apoio necessário no processo de reestruturação.
Nos termos do diploma em análise, o desempenho das funções de mediador depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

  1. Ter a licenciatura e experiência profissional adequada ao exercício da atividade;

  2. Frequentar com aproveitamento ação de formação em mediação de recuperação
    de empresas, a promover por entidade certificada pela Direção Geral da Política de Justiça);

  3. Não se encontrar em situação de incompatibilidade para o exercício da atividade;

  4. Ser pessoa idónea.

Esta função poderá ainda ser exercida por administradores judiciais e por revisores oficiais, desde que cumpram os requisitos legais e procedimentais previstos para o exercício da atividade.
A nomeação de mediador dependerá da inscrição prévia nas listas oficiais do “IAPMEI, I.P.” (IAPMEI), as quais serão públicas e disponibilizadas permanentemente no site daquela entidade, a quem compete também a sua manutenção e respetiva atualização.
O pedido de inscrição na lista de mediadores será apresentado junto do IAPMEI, entidade que terá competência para proceder à instrução do processo relativo à organização das listas oficiais, para acompanhar, fiscalizar e disciplinar a atividade dos mediadores, incluindo a sua nomeação, substituição e destituição e ainda para instruir os processos de contraordenação relativos ao exercício das suas funções e para aplicar as respetivas sanções, em caso de incumprimento.

2. Como poderá uma empresa solicitar a intervenção de um mediador?
Pretendendo a intervenção de um mediador, o devedor deve apresentar um requerimento nesse sentido junto do IAPMEI, através de formulário disponível no site, acompanhado da informação empresarial simplificada da empresa, referente aos últimos 3 (três) anos.
Recebido o requerimento, o IAPMEI procederá à nomeação do mediador no prazo de 5 (cinco) dias, recaindo a nomeação sobre mediador que se encontre inscrito na lista oficial do Centro de Apoio Empresarial da área da sede da empresa requerente, por ordem sequencial da lista.
Tratando-se de sociedades em relação de domínio ou de grupo com outras empresas, poderá ser nomeado um único mediador, desde que o IAPMEI considere que tal nomeação é adequada à salvaguarda dos interesses das sociedades e que daí não resulte qualquer incompatibilidade, impedimento ou suspeição.

3. Competências do mediador
No que concerne às competências do mediador, compete-lhe:

  1. Analisar a situação económico-financeira do devedor;

  2. Aferir conjuntamente com o devedor as suas perspetivas de recuperação;

  3. Auxiliar o devedor na elaboração de uma proposta de acordo de reestruturação e nas negociações a estabelecer com os seus credores.

Adicionalmente, por indicação do próprio devedor, o mediador que tenha participado na elaboração de uma proposta de plano de reestruturação poderá assistir o devedor nas negociações com os credores, tendentes à revitalização do devedor, no âmbito do processo especial de revitalização que seja iniciado por requerimento deste último.
Sendo facultativa a intervenção do mediador, o devedor pode, em qualquer altura, até ao início das negociações com os credores, fazer cessar a sua intervenção, mediante comunicação ao próprio mediador, cuja cópia deverá ser remetida ao IAPMEI, preferencialmente, por meios eletrónicos.

4. Remuneração do mediador
O mediador será remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas e reembolsado das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas, nos termos que serão fixados em decreto-lei a aprovar.
A sua remuneração compreenderá uma componente base, cujo pagamento será efetuado em 3 (três) prestações, sendo a primeira devida após a sua nomeação, a segunda após a elaboração do plano de recuperação e a terceira após o encerramento do processo de negociação com os credores, e uma componente variável, a pagar caso seja concluído um acordo de reestruturação com os credores.
A remuneração do mediador e o reembolso das despesas incorridas pelo próprio serão pagos pela empresa, exceto se o acordo de reestruturação alcançado entre o devedor e os credores dispuser diversamente, com exceção da primeira prestação da remuneração base, que será paga pelo IAPMEI.
O mediador irá, assim, prestar assistência a empresas devedoras que requeiram a sua intervenção, nomeadamente, na negociação e obtenção de um acordo extrajudicial de reestruturação, sobretudo, mas não exclusivamente, no âmbito do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) analisado infra.
Apesar da entrada em vigor do diploma e de parecer resultar do RERE que se encontra em condições de ser requerida a presença do mediador em processos extrajudiciais de reestruturação, a verdade, porém, é que apesar da bondade da figura criada, continuam por aprovar os diplomas que irão regulamentar a sua aplicação e nomeação efetiva, o que impossibilitará a presença imediata do mediador nos referidos processos negociais.