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Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho – Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade
Decreto-Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho – Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social


Madalena Caldeira, Pós-Graduada em Direito Comercial pela Universidade Católica Portuguesa e em Fiscalidade pelo Instituto Superior de Gestão
Advogada Associada, Abreu Advogados

Maria Eduarda Borges, Advogada Estagiária, Abreu Advogados


O Decreto-Lei n.º 53/2018 veio alterar os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade, dando corpo à intenção declarada de reforçar a proteção social dos trabalhadores independentes, contribuindo para a sua maior vinculação ao sistema previdencial de Segurança Social através, designadamente, da aproximação da contribuição a pagar aos rendimentos auferidos e acompanhando a última alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, operada pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro.

1. Regime jurídico de proteção na eventualidade de doença
Alteração ao Decreto-Lei nº 28/2004, de 4 de fevereiro, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social, sendo as alterações no sentido de aproximar o período de espera do dos trabalhadores por conta de outrem, reforçando deste modo a proteção dos trabalhadores independentes na eventualidade de doença.
Para os trabalhadores independentes, o subsídio de doença vai começar a ser pago a partir do 11.º dia da situação de incapacidade temporária, quando até aqui só era pago no 31.º, mantendo-se a situação anterior apenas para os beneficiários do regime de inscrição facultativa.
Para além disso, no âmbito do regime dos trabalhadores independentes, devem ser verificadas as situações de incapacidade que se prolonguem por mais de 20 dias (contrariamente ao regime geral que faz referência a um período superior a 30 dias).

2. Regime jurídico de proteção na parentalidade
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade, no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.
É alargada a proteção aos trabalhadores independentes que passam a ter direito aos subsídios para assistência a filho e para assistência a neto, passando a verificar-se uma uniformidade completa entre o regime dos trabalhadores independentes e a dos trabalhadores por conta de outrem.

3. Regime jurídico de proteção na eventualidade de desemprego
3.1. Alteração ao Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, procedendo-se a um ajustamento ao prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, bem como a fórmula de cálculo do montante diário do subsídio por cessação de atividade, adequando-a às alterações do regime contributivo dos trabalhadores independentes.
Para efeitos de acesso ao subsídio de desemprego, cujo prazo de garantia é de 360 dias, e ao subsídio social de desemprego que tem como prazo de garantia 180 dias de descontos, passam a poder ser considerados "os períodos de registo de remunerações por exercício de atividade profissional independente".
Quando os trabalhadores independentes ou os trabalhadores por conta de outrem acumulem o subsídio de desemprego com prestações do trabalho, ou seja, estejam em situações de desemprego parcial, a remuneração a registar para efeitos de futuras prestações (como pensões ou subsídios contributivos) corresponde à diferença entre a remuneração (por trabalho por conta de outrem ou independente, considerando-se neste caso a remuneração relevante) e a remuneração de referência que serviu de cálculo ao subsídio de desemprego, que não poderá ser superior a oito vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, ou seja, 3.431,2 euros.

3.2. Alteração ao Decreto-Lei nº 12/2013, de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas
Os trabalhadores independentes com atividade empresarial e os membros de órgãos estatutários têm direito ao subsídio por cessação de atividade profissional, se conseguirem provar que a sua situação de desemprego é involuntária.
Um dos critérios a ter em conta é a “redução significativa do volume de negócios”, prevista na alínea a) do número 1 do artigo 6.º. O legislador veio agora reconhecer que o actual regime e em particular o critério estabelecido, não acautela, de forma suficiente, as necessidades de proteção destes trabalhadores, verificando-se que, em muitas situações de encerramento de empresas ou de cessação da atividade profissional, a situação de desemprego não pode ser considerada involuntária por não se verificar uma redução significativa do volume de negócios, levando a situações de desproteção social dos trabalhadores afetados.
Procede-se pois a uma alteração do conceito, deixando de ser tão exigente: deixa de ser necessário que haja uma redução de 60% do volume de negócios nos dois anos anteriores, bastando que a diminuição seja de 40%.

3.3. Alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade empresarial
O conceito de "economicamente dependente" é alterado, sendo alargado a todos os trabalhadores independentes que prestem mais de 50% da sua atividade à mesma entidade, de acordo com a nova redação do número 1 do artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRC).
A partir de julho, os trabalhadores independentes economicamente dependentes que prestem mais de 80% da sua atividade à mesma entidade já podem pedir o subsídio por cessação de atividade com base no prazo de garantia mais curto (ou seja, se tiveram apenas 360 dias de descontos nessa qualidade, nos últimos 24 meses).
Já aqueles que prestem entre 50% e 80% da atividade à mesma entidade só terão acesso ao apoio no próximo ano, uma vez que é necessário que tenham sido considerados economicamente dependentes no ano civil anterior. E este grupo só começou a ser formalmente considerado no início deste ano.
Em qualquer das situações, assiste-se a uma redução do prazo para atribuição do subsídio por cessação de atividade, uma vez que basta para o efeito que o trabalhador independente tenha sido considerado economicamente dependente da entidade contratante no ano civil anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços (contrariamente, até agora, constituía condição de atribuição do subsídio por cessação de atividade o cumprimento da obrigação contributiva das entidades contratantes do trabalhador independente, nessa qualidade, em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços).
Alteram-se as normas relativas ao prazo de garantia para atribuição do subsídio por cessação da atividade com vista a considerar "os períodos de registo de remunerações” por exercício de trabalho por conta de outrem ou de atividade profissional independente para aqueles efeitos.
O prazo de garantia passa de 720 dias para 360 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente, devendo este pagar as contribuições correspondentes num período de 24 meses, em vez de 48 meses, imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.
Alterou-se a fórmula de cálculo do montante diário do subsídio por cessação de atividade, de forma a ajustá-la ao novo prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego dos trabalhadores independentes.
De acordo com o diploma o valor será pago mensalmente. Para o apurar somam-se as declarações recebidas nos últimos 12 meses (até dois meses antes de cessar a atividade) e divide-se esse valor por 360. Multiplica-se esse valor por 0,65 e depois pela percentagem de dependência económica que o independente tinha quando a atividade cessou. Se era de 80%, multiplica-se por 0,8.
Portanto, antes a fórmula era a seguinte: (E x 0,65) / (30 x P) e agora: (RR x 0,65) x P


O Decreto Regulamentar n.º 6/2018, de 2 julho, introduz os procedimentos práticos de implementação do regime do Decreto-Lei 2/2018, de 9 de janeiro, que efetuou as alterações necessárias ao regime dos trabalhadores independentes de forma a adequar o montante de contribuições a pagar aos rendimentos mais recentes, a rever o regime das entidades contratantes e a reforçar a proteção social dos trabalhadores independentes que estavam a constituir carreiras contributivas com remunerações de referência mínimas. Efetua também ajustes decorrentes de alterações legislativas e de ordem prática que foram ocorrendo ao longo do tempo.

1. Comunicações eletrónicas

1.1. Acrescenta as entidades contratantes ao âmbito do número 1 do artigo 2.º (“devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respetivas obrigações declarativas”).

1.2. Acrescenta o número 4 ao artigo 2.º, estipulando que às notificações eletrónicas da segurança social são aplicáveis as disposições relativas ao sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas, previsto nos números 2, 3, 4 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei nº93/2017.

1.3. No número 1 do artigo 57.º-B, determina que as obrigações declarativas previstas no artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social são efetuadas eletronicamente e consideradas entregues “na data em que são submetidas com sucesso no sistema de informação da segurança social”.

1.4. Altera o artigo 63.º, estabelecendo no número 1 que os elementos necessários ao pagamento das contribuições devidas é mensalmente disponibilizado no sítio da Internet da segurança social.

2. Substitui a expressão “pessoas singulares com apenas um trabalhador ao serviço”, prevista no número 2 do artigo 8.º, por “entidades empregadoras de trabalhadores do serviço doméstico”.

3. Substitui as expressões “Centro de Segurança Social da Madeira” (alínea b, número 1 do artigo 12.º) e “Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores” (alínea c, número 1 do artigo 12.º), pelas disposições “Instituto de Segurança Social da Madeira” e “Instituto da Segurança Social dos Açores”, respetivamente.

4. Declarações
4.1. Regula a declaração de tempos de trabalho para as situações em que o período normal de trabalho a tempo completo do setor de atividade seja de 35 horas semanais ou inferior, no número 6 do artigo 16.º.

4.2. Acrescenta o número 4 ao artigo 26.º, relativo à “declaração de remunerações relativa a períodos anteriores à data do início de atividade comunicada na admissão do trabalhador”.

4.3. Adiciona ao número 1 do artigo 54.º-A, através da alínea a), a possibilidade de declaração trimestral “dos elementos complementares ao enquadramento” e à “fixação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes”, nos períodos declarativos previstos no número 3 do artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (“até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores.”).

4.4. Adita o artigo 57.º-B, que estabelece os prazos em que as obrigações declarativas podem ser substituídas (números 2 e 3) e a contagem dos prazos (número 5), restringe as situações em que os trabalhadores independentes devem confirmar ou declarar os valores dos rendimentos relativos ao ano civil anterior – quando “tenham estado obrigados a proceder à entrega de pelo menos uma declaração trimestral relativa a rendimentos obtidos no ano civil anterior” (número 4) e determina que as instituições da segurança social podem exigir a confirmação e provas adicionais das declarações prestadas (número 6).

4.5. Acrescenta os números 2 e 3 ao artigo 58.º, estabelecendo que também devem ser declarados os rendimentos que devam ser considerados excluídos para efeitos de apuramento do rendimento relevante e que a declaração é feita por preenchimento do anexo SS ao modelo 3 da declaração de imposto sobre o IRS.

5. Regula no número 3 do artigo 43.º os casos em que o acordo de pré-reforma é apresentado em data posterior ao prazo previsto no número 1 do artigo 43.º (“cinco dias após a sua entrada em vigor”), estipulando que as alterações ao enquadramento apenas produzem efeitos a partir do mês seguinte à apresentação do acordo.

6. Atualiza os artigos 56.º, 57.º e 64.º de forma a abranger as uniões de facto, para a declaração de início de atividade, para a cessação de enquadramento e para os elementos da obrigação contributiva dos cônjuges. O artigo 64.º determina ainda que nas situações de inexistência de rendimento relevante apurado, é considerado como rendimento relevante do cônjuge ou unido de facto o valor de 1,5 IAS (número 4).

7. Adita o artigo 54.º-C, que regula a exclusão do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes, estipulando que o mesmo é responsável por requerer a aplicação do artigo 139.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, assim como a cessação de exclusão.

8. Adita o artigo 57.º-A, que estabelece que o requerimento para que o enquadramento ocorra em data anterior à prevista no número 1 do artigo 145.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (“primeiro dia do 12º mês posterior ao do início de atividade”) deverá ser efetuado “nos momentos previstos para a declaração trimestral de rendimentos dos trabalhadores independentes”.

9. Adita o artigo 57.º-C que determina que nos casos em que o trabalhador independente requeira que lhe seja aplicado o regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, previsto no número 3 do artigo 164.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, fica sujeito à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro, “relativa aos rendimentos obtidos no último trimestre do ano civil anterior, para efeitos de determinação do rendimento relevante a considerar no primeiro trimestre”.

10. Adita o artigo 57.º-D, que limita a aplicação do número 3 do artigo 162.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (rendimento abrangido pelo regime da contabilidade organizada), estabelecendo que o preceito só se aplica “apenas após o conhecimento, pelos serviços competentes da segurança social, da correspondente declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares” (número 1) e que até esse conhecimento, o rendimento relevante deve ser apurado nos termos do nº 1 do artigo 162.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (número 2).

11. Altera o artigo 59.º, determinando no número 1 que o trabalhador deve declarar a totalidade dos rendimentos obtidos na declaração trimestral logo após à data em que deixaram de se verificar as condições para a isenção quando o rendimento ultrapasse o limite previsto na alínea a) do número 1 do artigo 157.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (inferior a 4 vezes o valor do IAS). Substitui ainda, no número 2, os “12 meses” por “trimestre” e a “fixação da base de incidência contributiva” por “verificação das condições”. Por fim, acrescenta ao artigo, o número 4, que reitera que o apuramento do rendimento relevante é determinado de acordo com o artigo 162.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e o número 5 que estabelece a não relevância, para efeitos de base de incidência contributiva, o valor de rendimento relevante inferior “ao que for fixado em despacho do membro do Governo responsável pela área de segurança social”.

12. Isenção da obrigação de contribuir
12.1. Determina-se no número 4 do artigo 60.º que aos restantes números, relativos à produção de efeitos da isenção da obrigação de contribuir, é aplicável o artigo 156.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, respeitante à acumulação de atividade com registo de equivalência à entrada de contribuições.

12.2. Acrescenta ao artigo 61.º os números 2 e 3.
O n.º 2 regula a forma e o momento temporal para se exercer a opção de cessação de isenção do pagamento de contribuições, definindo que tal cessação poderá ser feita mediante comunicação à instituição de segurança social competente.
O n.º 3 determina que o trabalhador independente que se encontre nas situações previstas na alínea d) do número 1 do artigo 157.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (“quando, em janeiro do ano seguinte àquele a que corresponde, se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições durante o ano anterior nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 163º e enquanto se mantiverem as condições que determinaram a sua aplicação.”), não poderá cessar a isenção do pagamento de contribuições mediante comunicação à instituição de segurança social competente.

13. Altera o artigo 62.º, acrescentando no número 2 os recebimentos e adiantamentos por conta como valor de prestação de serviços. O número 3 passa a dispor de uma lista taxativa do que não é considerado no apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes, podendo este optar por considerar as subvenções ou subsídios ao investimento, as mais-valias e os rendimentos provenientes de propriedade intelectual (número 4).

14. Altera o artigo 62.º-A, que passa a ter a seguinte epígrafe: “Revisão anual da base de incidência”, determinando que o valor da diferença decorrente da revisão anual da base de incidência contributiva, correspondente ao que exceda o valor mínimo a fixar anualmente por despacho do Governo, determina o apuramento de obrigação contributiva no mês de janeiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos dizem respeito. Prevê, ainda, nos números 3 e 4, a possibilidade de audiência dos interessados.

15. Acrescenta o número 3 ao artigo 76.º, determinando que os limites máximos de pagamento em numerário de valores devidos à Segurança Social são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

16. Adita o artigo 81.º-A, que determina que os juros de mora são calculados desde a data em que deveria ser cumprida a obrigação contributiva até à data do pagamento da dívida.

O Decreto Regulamentar n.º 6/2018, que altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social entrou em vigor no dia 3 de julho de 2018. Contudo, apenas produz efeitos em 1 de janeiro de 2019.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 53/2018 entrou em vigor no passado dia 1 de julho.
No entanto, para efeitos de atribuição de subsídio por cessação de atividade, a produção de efeitos será faseada.