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COVID-19 | Perguntas e respostas na execução dos contratos

Equipa de Direito Comercial da Abreu Advogados

Desde que o COVID-19 foi detetado são incontáveis as medidas já adotadas pelos Estados com vista a impedir a propagação do vírus. Os planos de contingência e as medidas implementadas incluem períodos de quarentena para todos aqueles que estiveram em contacto com infetados ou que tenham estado numa zona afetada pelo vírus, o que se traduz numa diminuição significativa da mão-de-obra disponível. Apesar de necessárias, as medidas adotadas têm, inevitavelmente, um impacto nas relações contratuais, na medida em que conduzem à paralisação de fábricas, da indústria e ao fecho de dezenas de estabelecimentos comerciais e de serviços com um efeito crescente. Se no início do surto o impacto se cingia às relações comerciais com empresas chinesas, hoje a crise afeta a estabilidade da economia a nível global e o pontual cumprimento dos contratos. Perante o exposto, surgem questões jurídicas relacionadas com o (in)cumprimento dos contratos num período de crise provocada por pandemias e/ou epidemias, como é o caso do COVID-19.



No âmbito dos contratos, o que se entende por causa de força maior?

Uma causa de força maior define-se, em termos amplos, como um evento inesperado, insuscetível de controlo que, sem qualquer previsão, impede o normal cumprimento das obrigações contratuais. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem defendido que o caso de força maior “tem subjacente a ideia de inevitabilidade: será todo o acontecimento natural ou acção humana que, embora previsível ou até prevenido, não se pôde evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequências.” É, portanto, um conceito aberto que deve ser definido em face das circunstâncias concretas. Porém, no âmbito dos contratos, são frequentes as cláusulas que limitam a noção de “força maior” – ou da figura relacionada “caso fortuito”, por forma a concretizar os cenários em que a parte inadimplente fica desonerada da obrigação ou do cumprimento para a data ou nas condições anteriormente definidas. A título de exemplo, são frequentemente consideradas como causas de força maior os atos de guerra, fogo, raio, terremotos, ciclones, erupção vulcânica, explosões, mas também as epidemias, entre outras situações.



Pode o COVID-19 ser qualificado como uma causa de “força maior”?

Em teoria, sim. No entanto, determinar se um evento se qualifica como causa de força maior, implica o recurso a conceitos indeterminados que apenas podem ser concretizáveis em face das circunstâncias concretas, i.e. perante o contrato em questão e perante a demonstração de que a impossibilidade de cumprimento é consequência da causa de força maior, existindo, desta forma um nexo de causalidade entre o evento e o incumprimento. Deste modo, em termos abstratos, enquanto epidemia/pandemia, o coronavírus pode ser considerado uma causa de força maior.



Quando uma das partes invoca a causa de força maior para justificar o incumprimento, o que pode fazer a outra parte?

A contraparte que vê a cláusula de força maior ser acionada, indevidamente, pela parte que incumpre pode recorrer aos procedimentos adequados para requerer a execução do contrato. Se, todavia, resultar da lei ou do contrato que o incumprimento ou atraso no cumprimento de um determinado contrato resulta de força maior, a parte prejudicada acarretará em regra o ónus desse prejuízo. Contudo, tal não significa que o contrato se extinga automaticamente, podendo a parte aceitar um mero atraso no cumprimento da obrigação, tendo ainda o direito de alterar o preço ou as condições contratuais. De todo o modo, mesmo nestas situações, a parte prejudicada tem direito a exigir, quer porque está contratualmente fixado quer porque resulta de outros princípios de Direito, que a outra parte atue de forma a minorar os danos, o que pode implicar a prática de diversos procedimentos alternativos. Nestes casos, será essencial analisar a concreta situação à luz do contrato celebrado e da lei aplicável, dadas as diversas soluções possíveis.



E se a epidemia não é causa de incumprimento mas afeta a base ou equilíbrio do contrato?

Juridicamente pode estar em causa a figura da alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. Imagine-se a situação de alguém que teve cancelar uma conferência por si organizada por haver um surto de epidemia no local previsto para a conferência. Sucede que entretanto já havia contratado o serviço de catering para a data da conferência. Em tese pode suceder que nada impeça o cumprimento das obrigações deste último: servir ocatering e pagar o preço do mesmo, mas nesse caso a base que justificava esse contrato desapareceu: já não há conferência nem participantes a quem servir o catering. Nesta situação poderia funcionar o regime da alteração das circunstâncias, verificados os demais pressupostos legais, no sentido de permitir resolver o contrato ou ajustar o preço do mesmo.




O incumprimento de um contrato, por motivo dessa causa de força maior, obriga a compensar a parte lesada?

A proteção conferida pela causa de força maior desonera, em princípio, a parte que incumpre as suas obrigações por causa dessa força maior, a pagar uma indemnização à outra. Porém, tal apenas se verifica se o incumprimento for resultado exclusivo da situação de força maior e tiverem sido tomadas todas as medidas necessárias e adequadas para minorar os efeitos do incumprimento. Contudo, a dificuldade reside em estabelecer o nexo de causalidade entre o incumprimento e o evento ou causa de força maior. E aqui entra-se num terreno complexo onde relevam as nuances factuais, contratuais e legais que podem alterar por completo a resposta para cada caso concreto, o que de resto é evidenciado pela jurisprudência existente sobre a aplicação destas figuras. É, portanto, necessária uma ponderação casuística e uma análise dos factos, dos contratos e da lei aplicável, pois cada caso é um caso.



Como é tratada a situação de força maior nos contratos internacionais que não estão sujeitos à lei portuguesa, mas em que uma das partes é Portuguesa?

A causa de força maior é um dos princípios mais basilares do direito e que é acolhido na generalidade das jurisdições. Contudo, o problema reside no facto de, regra geral, se recorrer a conceitos indeterminados para definir o que é um caso de força maior. Por este motivo, é mais segura a definição no próprio contrato do que é considerado evento de força maior para efeitos de exclusão ou limitação de responsabilidade.



O que é possível fazer para acautelar o risco de o contrato ser incumprido ou se tornar desequilibrado o seu cumprimento?

Por forma a minimizar os riscos de serem afetados contratos e dos prejuízos daí decorrentes, deve ser ponderada a adoção das seguintes medidas:

  1. Analisar os contratos à luz da lei do país a que estão sujeitos para verificar a eventual aplicação do regime da força maior, bem como as obrigações acessórias previstas para minorar os efeitos de um incumprimento por esse motivo; Analisar ainda a possibilidade de aplicação do regime de alteração nas circunstâncias quando a epidemia não é causa directa de incumprimento mas afeta gravemente o equilíbrio do contrato e das prestações a que cada uma das partes se obrigou.

  2. Sendo o caso, propor a alteração dos contratos em vigor e incluir cláusulas de força maior, com expressa referência às doenças, epidemias, pandemias, em especial nos contratos de longa duração, de prestação de serviços duradoura, em especial no caso de fornecimento de matérias-primas, fabrico, distribuição e todos os que em tese podem ser postos em causa como consequência directa de alguma das partes ou seus colaboradores ou fornecedores poderem ser afectados pela epidemia.

  3. Não invocar a cláusula de força maior sem estar seguro do devido enquadramento legal e contratual e dos riscos e custos que uma invocação infundada pode provocar caso a contra-parte não aceite tal invocação.

  4. Privilegiar as situações negociais, com vista a evitar esses riscos, e avaliar quais os actos necessários para mitigar as consequências do normal cumprimento do contrato, o que pode implicar avisar a contra-parte, em devido tempo, da eventual impossibilidade de cumprimento, ainda antes do evento de força maior se verificar, e das soluções a tomar se o mesmo se verificar./li>
  5. Sempre que estejam em causa contratos cujas circunstâncias da sua celebração, implicam a inexistência de uma situação de epidemia, ainda que não impossibilitando o seu cumprimento, prever mecanismos de ajustamento ou alteração de condições caso a epidemia venha de alguma forma ter implicações no cumprimento do contrato.

  6. Analisar os contratos de seguro em vigor e verificar se incluem eventos deste cariz, para determinar a cobertura de incumprimento de outros contratos.

  7. Realização de auditorias quanto aos sistemas e políticas de saúde e segurança no trabalho, relacionadas com controlo de vírus e doenças e garantir boas políticas de segurança e higiene no trabalho.



Consulte o Helpdesk COVID-19 Abreu Advogados