COVID-19 | Perguntas e Respostas de Direito Público e AmbienteEquipa de Direito Público e Ambiente da Abreu Advogados1) Que medidas foram adotadas no âmbito da contratação pública?O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março veio estabelecer as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19.
Neste diploma aprovou-se um regime excecional de contratação pública onde se reconhece, de forma geral, a possibilidade de recurso ao ajuste direto por motivo de urgência imperiosa para efeitos de escolha do procedimento para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços.
2) Com este regime excecional, o que muda no ajuste direto simplificado?Eleva-se de € 5000 para € 20 000 os procedimentos de ajuste direto simplificados (cf. artigo 128.º do CCP) para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços.
Nos ajustes diretos simplificados os procedimentos estão dispensados de formalidades e a adjudicação pode ser feita sobre uma fatura ou documento equivalente apresentado pela entidade adjudicante.
3) Com este regime excecional o que muda em matéria de escolha das entidades a convidar nos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia?Deixa de ser aplicável a regra da preferência pela consulta prévia prevista no artigo 27.º - A do CCP.
Por outro lado, este regime excecional afasta igualmente os limites estipulados no artigo 113.º do CCP, especialmente os limites quantitativos acumulados no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, tanto para a consulta prévia (cujos limites são de € 150 000 para as empreitadas e de € 75 000 para aquisições de bens móveis e serviços) como para o ajuste direto (cujos limites são de € 30 000 para as empreitadas e de € 20 000 para aquisições de bens móveis e serviços).
4) Com este regime excecional o que muda em matéria de adiantamentos de preço?Fica dispensada a verificação dos pressupostos previstos no artigo 292.º do CCP, ou seja, os adiantamentos ao operador económico podem ultrapassar 30% do preço contratual e fica dispensada a prestação de caução por tais adiantamentos.
5) Com este regime excecional o que muda em matéria de visto prévio?A produção de efeitos dos contratos celebrados na sequência de procedimento de ajuste direto por motivos de urgência imperiosa, ainda que sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, não fica dependente do visto prévio do Tribunal de Contas.
6) O Covid-19 pode configurar um caso de força maior para efeitos de contratação pública?O caso de força maior verifica-se quando, em virtude de circunstâncias imprevisíveis e alheias aos cocontratantes, o cumprimento das obrigações contratuais se torna absolutamente impossível e distingue-se do caso imprevisto, seu parente muito próximo, na medida em que no caso imprevisto a prestação contratual (ainda) é possível embora em moldes excessivamente onerosos para um dos contraentes. Ao invés, no caso de força maior, tal prestação tornou-se material e objetivamente impossível.
As epidemias tendem a ser reconhecidas pela doutrina e jurisprudência administrativistas como passíveis de preencher o caso de força maior para efeitos de contratação pública. Importará, contudo, em cada caso concreto, ter em consideração as circunstâncias específicas que obstam ou dificultam a execução do contrato.
Em suma, o Covid-19, enquanto epidemia, pode configurar-se como um caso de força maior. Em alguns casos – naqueles em que por força deste evento a prestação se tornou absolutamente impossível – poderá admitir-se tal possibilidade; noutros – aqueles em que a prestação, apesar de mais onerosa, ainda seja possível – a questão deverá resolver-se à luz do caso imprevisto.
7) Quais os efeitos do caso de força maior num contrato administrativo?O caso de força maior, como evento impeditivo da realização de uma prestação contratual, pode ter diferentes modalidades.
Pode ser temporário ou definitivo, consoante a prestação contratual esteja temporariamente impossibilitada ou definitivamente inviabilizada. Por outro lado, pode ser total ou parcial, consoante esteja comprometida a integralidade ou apenas uma parte das prestações contratuais que conformam o objeto contratual.
As diferentes modalidades do caso de força maior influenciam as soluções possíveis.
Assim, havendo uma impossibilidade temporária, o artigo 297.º do CCP prevê expressamente a possibilidade de suspensão do contrato pelo período temporal necessário à cessação da causa que motiva a suspensão, retomando-se a sua execução a partir de tal momento (cf. artigo 298.º do CCP). Este será, de resto, o efeito típico do caso de força maior – a suspensão do contrato, ou, melhor dizendo, a suspensão da exigibilidade da prestação contratual em falta, com toda a relevância que tal circunstância assumirá no plano do (in)cumprimento contratual.
Já num cenário de impossibilidade definitiva a consequência será uma exoneração do contraente que, por causa do caso de força maior, ficou impossibilitado de cumprir as suas obrigações contratuais.
8) Antecipando que, pelos efeitos do Covid-19, uma empresa não possa cumprir as obrigações contratuais previstas num contrato administrativo, o que deve fazer?Perante o atual momento de incerteza sobre os efeitos do Covid-19 em cada empresa, a prioridade passa por preparar cenários de incumprimento e desenvolver uma estratégia de minimização dos riscos.
Neste sentido, será recomendável reunir toda a informação e documentação necessária para poder demonstrar junto do contraente público a impossibilidade de cumprimento das obrigações previstas no contrato, por facto que não foi imputável ao cocontratante. Tal implica que se desenvolva uma estratégia de comunicação transparente com o contraente público, informando-o de forma expedita e antecipada dos incumprimentos bem como dos motivos que o impedem de o fazer.
Por outro lado e dependendo das circunstâncias concretas de cada contrato, a empresa deve também desenvolver os melhores esforços para evitar que de tais incumprimentos resultem prejuízos para o contraente público, situação que, em alguns casos, pode implicar a adoção de medidas contratualmente não previstas.
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