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Lei n.º 53/2015, de 11 de junho – Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais / Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro – Novo Estatuto da Ordem dos Advogados

Paulo de Tarso Domingues, Doutor em Direito, Sócio, Abreu Advogados
(com a colaboração de Mafalda Teixeira de Abreu, LL.M em Direito Público, Advogada, Abreu Advogados)


I – A lei-quadro das associações públicas profissionais (Ordens ou Câmaras profissionais)

1. O legislador português procedeu recentemente a uma importante reforma do regime jurídico das sociedades de profissionais1.
Essa reforma iniciou-se com a publicação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que veio – revogando o regime anterior que constava da Lei 6/2008, de 13 de fevereiro – regular a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais (doravante APP), que se designam como “Ordens” ou “Câmaras” profissionais, consoante respeitem respetivamente a profissionais que devam ter habilitação académica ao nível de licenciatura (ou superior) ou não – cfr. artigo 11.º, 1 da dita Lei 2/2013.
É o artigo 27.º desta lei-quadro2 das APP que delimita o contorno legal da constituição de sociedades destinadas ao exercício de uma determinada atividade profissional. Desta norma resultam várias diretrizes estruturantes quanto ao respetivo regime:
1.º - Uma sociedade de profissionais pode exercer, a título secundário, outras profissões ou atividades diferentes da atividade profissional que exerce a título principal3 e que se encontra sujeita à APP em que se encontra inscrita (art. 27.º, 1); p. ex., uma sociedade de advogados poderá exercer outras atividades que não apenas a prestação de serviços de advocacia4;
2.º - As sociedades de profissionais podem constituir-se sob a forma de sociedade civil ou sob qualquer outra “forma jurídica admissível”, designadamente sob a forma de sociedade comercial (artigo 27.º, 2);
3.º - Os sócios e administradores não precisam de ter as qualificações exigidas para o exercício da respetiva atividade profissional. No entanto, pelo menos um dos administradores deverá ter tais qualificações (o que significa que a maioria dos membros do órgão de administração não precisa de as ter). Já no que respeita aos sócios, a maioria do capital deve pertencer a profissionais estabelecidos no território nacional ou a outras sociedades de profissionais portuguesas ou constituídas num Estado-Membro ou do Espaço Económico Europeu5 (cfr. art. 27.º, 3).
Este regime da lei-quadro poderá, no entanto, ser derrogado nas leis que criem as diferentes Ordens e Câmaras profissionais, mas apenas quando tais restrições sejam justificadas pelo exercício de poderes de autoridade pública relacionadas com a profissão em causa ou por “razões imperiosas de interesse público ligadas à missão de interesse público que a profissão, na sua globalidade, prossiga” (art. 27.º, 4)6.


II – A lei-quadro das sociedades de profissionais

2. Na sequência da referida Lei n.º 2/2013, foi publicada a Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que aprovou o regime jurídico aplicável à constituição e funcionamento das sociedades de profissionais portuguesas, que estejam sujeitas a associações públicas profissionais7.
Esta lei – que entrou em vigor em 11 de julho de 2015 – veio, pois, estabelecer e detalhar o regime legal aplicável às referidas sociedades de profissionais inscritas em Ordens ou Câmaras profissionais (o regime é apenas aplicável a este tipo de sociedades profissionais)8.

3. A primeira nota que importa referir, a propósito deste novo regime, é que as sociedades de profissionais constituídas antes da entrada em vigor desta Lei 53/2015, têm um prazo de 180 dias para alterar os respetivos estatutos, a partir da entrada em vigor da lei que venha a adaptar ao novo quadro legal o regime da respetiva Ordem ou Câmara em que se encontrem inscritas. Se tal não se verificar no prazo indicado, isso terá como consequência que essas sociedades profissionais passarão a ser consideradas “sociedades de regime geral, com o cancelamento automático da respetiva inscrição na associação pública profissional de que fossem membros” (art. 53.º)9.

Assinalaremos de seguida os traços essenciais deste novo regime jurídico, abordando depois em particular as especificidades relativas às sociedades de advogados, de acordo com o novo Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), recentemente publicado.

4. A Lei 53/2015 – replicando o previsto na lei-quadro sobre as APP – permite que as sociedades de profissionais adotem a forma de sociedade civil ou qualquer outra forma jurídica societária admitida pela lei comercial (art. 4.º)10. Donde, a sociedade de profissionais poderá adotar qualquer um dos tipos societários previstos no código das sociedades comerciais (sociedade em nome coletivo, sociedade por quotas, sociedade anónima ou sociedade em comandita), incluindo a sociedade por quotas unipessoal (como expressamente é admitido no art. 4.º, 4)11. Fica apenas proibida a adoção da figura da sociedade anónima europeia (art. 4.º, 2).
A adoção de uma ou outra forma societária, determinará, por outro lado, o regime subsidiário aplicável a cada sociedade de profissionais; será aplicável o regime civil, se for adotada a forma de sociedade civil e o regime comercial se se optar pela forma de sociedade comercial (art. 4.º, 3). Não se deixe de dizer que esta distinção poderá criar grandes diferenças de regime relativamente às diversas sociedades de profissionais, dependendo da forma que adotem, o que não parece ser a solução mais avisada.

5. Toda e qualquer sociedade de profissionais, independentemente da forma (civil ou comercial) que adote, tem personalidade jurídica, conforme resulta expressamente do art. 5.º12. Estabelece-se nesta norma que as sociedades que adotem a forma comercial adquirem a personalidade com o respetivo registo definitivo no registo comercial. Trata-se de uma solução que sem dificuldade se compreende, porquanto todas as sociedades comerciais estão sujeitas a registo comercial (cfr. art. 5.º CSC e art. 3.º CRCom) e corresponde à solução paralela prevista para as sociedades comerciais (cfr. art. 5.º CSC). Já para as sociedades que adotem a forma civil, a norma prevê que estas adquiram a personalidade jurídica com o “registo definitivo do contrato de sociedade no registo nacional de pessoas coletivas”: Estará agora aqui em causa a inscrição da sociedade no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas13, a que aludem os artigos 2,º, 1 e 4.º e seguintes do DL 129/98, de 13 de maio (diploma que estabelece o regime do RNPC)14.

6. A sociedade de profissionais, com o registo definitivo, assume os direitos e obrigações emergentes dos atos praticados entre o ato constitutivo e o registo, bem como os relativos aos atos praticados antes da formalização do ato constitutivo, desde que, quanto a estes, isso seja especificado e expressamente ratificado no momento da constituição (art. 5.º, 2 e 3).
Este regime, no que respeita às sociedades que adotem a forma comercial, terá, no entanto, que ser cotejado com o disposto no CSC – cfr. artigos 36.º e seguintes CSC – sobre a matéria, nomeadamente quanto à responsabilidade dos sócios relacionada com aqueles atos.

7. Estatuindo-se o princípio da especialidade do fim quanto à capacidade destas sociedades de profissionais (art. 6.º) – i. é, a sociedade tem capacidade para praticar os atos necessários e/ou convenientes à prossecução do seu fim15 –, a Lei 53/2015, de novo reproduzindo o que resulta da lei-quadro das APP, prescreve que estas sociedades podem, para além da atividade profissional que se propõem desenvolver, exercer, a título secundário, quaisquer outras atividades, ainda que se trate de atividades profissionais sujeitas a outras Ordens ou Câmaras profissionais (art. 7.º)16.

8. Quanto à composição da respetiva estrutura societária, a lei admite – de acordo, uma vez mais, com o disposto na lei-quadro das APP – que estas sociedades possam ser constituídas por sócios profissionais (que são aqueles que, podendo legalmente exercer a atividade que constitui o objeto principal da sociedade, prestam esses serviços à sociedade17) e – a menos que o contrato de sociedade o proíba – por sócios não profissionais (que são aqueles que, ainda que estejam habilitados para o efeito, não prestam tais serviços à sociedade18) (art. 8.º).
Por outro lado, os sócios poderão ainda ser sócios de indústria (quando a sua contribuição para a sociedade consista no seu trabalho ou prestação de serviços) ou sócios de capital (quando a respetiva entrada é em dinheiro ou em bens diferentes de dinheiro) (cfr. 11.º)19.
Quanto às entradas em indústria, a lei tem o cuidado de prever que elas não são contabilizadas no capital social da sociedade (quando o haja) e que se presumem iguais, a menos que outra coisa seja fixada no contrato de sociedade (art. 11.º, 2)20. No mais, o regime aplicável às entradas dos sócios é o previsto na lei civil ou comercial, dependendo da forma societária adotada (art. 11.º, 1).

9. Acresce que estas sociedades – exceto quanto às sociedades por quotas unipessoais, em que, ça va de soi, haverá um único sócio – deverão ser constituídas por, pelo menos, dois sócios profissionais (art. 8.º, 1). O regime legal não impede que a maioria dos sócios possa ser constituída por não profissionais. Mas ainda que tal se verifique, a maioria dos direitos de voto terá necessariamente que caber aos sócios profissionais (art. 9.º, 2).

10. Por outro lado, prevê-se também, à semelhança do estatuído na lei-quadro das APP, que os membros do órgão de administração poderão ser sócios não profissionais, mas pelo menos um deles – que deverá desempenhar funções executivas – terá de revestir essa qualidade (art. 9.º, 3).

11. Os sócios pessoas singulares poderão exercer, a título individual, a profissão em causa, a menos que tal seja expressamente proibido pelo contrato de sociedade (art. 8.º, 5). Não é contudo admissível a prestação concorrente de serviços pela sociedade e por um seu sócio quando tal possa consubstanciar uma situação de conflito de interesses (art. 9.º, 3).

12. O contrato de sociedade, aprovado pelos sócios, é objeto de um mero controle de legalidade pela Ordem ou Câmara respetiva, considerando-se tacitamente aprovado na ausência de pronúncia no prazo de 20 dias úteis (art. 21.º, 1 e 3)21.
Já quanto à alteração do contrato, estabelece-se que o mesmo deve ser objeto de “mera comunicação” à respetiva APP (art. 23.º). Parece-nos, contudo, que também a alteração dos estatutos deve ficar sujeita ao controle de legalidade previsto para a redação inicial do contrato. Na verdade, il va sans dire, a alteração do pacto – desde logo, uma alteração substantiva ou até total – pode colocar os mesmos problemas de conformidade dos estatutos com a lei que podem ser suscitados no momento inicial da sociedade.

13. Quanto à firma destas sociedades de profissionais, o regime aplicável é o previsto para as firmas das sociedades civis ou sociedades comerciais, em função do tipo que for adotado em concreto pela sociedade22. A firma deverá, contudo, conter obrigatoriamente a expressão “SP”23, a anteceder o aditamento que indica o tipo de sociedade adotada (art. 20.º, 4)24.
Se um sócio, cujo nome conste da firma, deixar de fazer parte do grémio societário, o seu nome poderá ainda assim manter-se na firma, desde que ele (ou os seus herdeiros) o autorizem (art. 20.º, 2). A lei, desvalorizando a tutela do nome em benefício da tutela da firma, veio contudo dispensar a autorização para aquele efeito, quando o nome do ex-sócio tenha figurado na firma durante mais de 20 anos (art. 20.º, 3).

14. As participações sociais destas sociedades são obrigatoriamente nominativas (art. 10.º, 1), com o que se visa assegurar que se saiba, a todo o tempo, quem é o respetivo titular e sócio. Por outro lado, as participações do sócio profissional não podem ser detidas em contitularidade (art. 10.º, 2), o que se compreende, uma vez que aquela participação corresponde à contribuição do trabalho do respetivo sócio para a sociedade.

15. A lei admite e regula expressamente apenas a transmissão das participações de capital de sócios profissionais (arts. 29.º e seguintes). Por isso, quanto à transmissão das participações de indústria e das participações de capital dos sócios não profissionais deverá aplicar-se, supletivamente, o regime previsto no código civil ou no código das sociedades comerciais, consoante a forma societária adotada. Isto implica que, no que respeita à transmissão das participações de capital, o regime dependerá do tipo de sociedade adotado; já quanto à transmissão das participações de indústria, qualquer que seja a forma (civil ou comercial) adotada, estas só poderão ser transmitidas com o expresso consentimento dos restantes sócios (art. 995.º, 1 CC e 182.º, 1 CSC).

16. Nos aumentos de capital destinados à subscrição por parte de sócios profissionais, os sócios não profissionais não terão direito de preferência (art. 13.º).

17. As sociedades de profissionais têm a obrigação de comunicar à respetiva Ordem ou Câmara os planos de carreira dos seus colaboradores, no qual devem ser detalhadas as categorias e os critérios para o possível acesso à qualidade de sócio (art. 25.º).

18. É expressamente permitido que uma sociedade de regime geral se transforme numa sociedade de profissionais (art. 26.º), conquanto, obviamente, preencha os requisitos legais para o efeito. Também o movimento inverso (i. é, a transformação de uma sociedade de profissionais em uma sociedade de regime geral) é admissível, perdendo contudo a sociedade, neste caso, a natureza de sociedade de profissionais (art. 47.º).
É igualmente possível a fusão e cisão de sociedades de profissionais. No entanto, para que as sociedades envolvidas mantenham aquela natureza de sociedade de profissionais terão de observar o regime previsto nesta lei25 (cfr. art. 47.º).

19. As sociedades de profissionais podem ser dissolvidas pela respetiva Ordem ou Câmara, quando se verifique uma “continuada violação” dos requisitos exigíveis para a sua constituição (art. 50.º).

20. Na esteira da almejada implementação da administração eletrónica, estatui-se também que todos os pedidos, comunicações e notificações entre a associação pública profissional e as sociedades de profissionais sejam realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços – atualmente o portal do cidadão: https://www.portaldocidadao.pt –, que deverá estar acessível através do sítio na Internet da associação pública profissional em causa (art. 56.º).


III – O particular regime das sociedades de advogados

21. Foi, entretanto, recentemente publicado o novo Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, a qual procedeu à adaptação dos estatutos da Ordem dos Advogados ao novo quadro legal supra indicado.
Esta lei entrará em vigor a 9 de outubro, pelo que as sociedades de advogados, se quiserem evitar ser consideradas “sociedades de regime geral, com o cancelamento automático da respetiva inscrição na associação pública profissional de que fossem membros” (é a sanção prevista no art. 53.º da Lei n.º 53/201526), deverão conformar os respetivos estatutos ao novo quadro legal até ao dia 28 de março de 2016 (data em que terminará o prazo de 180 dias concedido para o efeito, no mencionado art. 53.º).

22. O novo EOA revoga o anterior regime das sociedades de advogados (que constava do DL 229/2004, de 10 de dezembro), que era bastante detalhado, passando a regular de forma extremamente enxuta esta matéria, em apenas 9 artigos (arts. 213.º a 222.º)27. Isso ficará a dever-se ao facto de às sociedades de advogados se aplicar, em grande medida, o regime da lei-quadro das sociedades de profissionais (art. 213.º, 8). Apesar de tudo, o regime constante do EOA desvia-se em aspetos importantes daquele regime geral, suscitando algumas dificuldades interpretativas.
Vejamos alguns dos aspetos mais relevantes deste novo regime.

23. Ao contrário do estabelecido na lei-quadro das APP e na lei-quadro das sociedades de profissionais2828, o EOA – aproveitando a permissão de derrogação do regime geral, prevista no art. 27.º, 4 da Lei n.º 2/2013 – não admite a possibilidade de os sócios serem não profissionais. Os sócios apenas poderão ser advogados ou outras sociedades de advogados (art. 213.º, 229).

24. Já quanto aos membros da administração, o EOA – replicando o regime geral – admite que possam não ser advogados (art. 213.º, 630). Pelo menos um deles, no entanto – de acordo com o regime geral31 – deverá necessariamente ser advogado.

25. O projeto do pacto social deve ser aprovado pela Ordem dos Advogados que, para o efeito, dispõe de um prazo de 30 dias (art. 217.º, 1) 32.

26. A lei-quadro permite que uma sociedade de profissionais adote qualquer forma jurídica legalmente admissível33. No caso das sociedades de advogados, contudo, a escolha estará limitada à sociedade civil – a única forma societária que podia ser adotada no direito anterior34 – ou à sociedade comercial correspondente ao tipo sociedade em nome coletivo. Com efeito, nas sociedades de advogados apenas se admitem, como se disse, sócios profissionais, o que implica que a sua contribuição para a sociedade tenha necessariamente que consistir (ou também consistir) na prestação dos seus serviços35. Ora, este tipo de entradas (em serviços) não é admissível nas sociedades por quotas, anónimas ou em comandita (cfr. respetivamente os arts. 202.º, 1, 277.º, 1 e 468.º, todos do CSC), o que impede, consequentemente, que se possa eleger qualquer um destes tipos societários para a sociedade de advogados.
Note-se que o regime da sociedade civil bem como da sociedade em nome coletivo implica uma responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais (cfr. art. 997.º, 1 CC e 175.º, 1 CSC).
O EOA, porém – mantendo o regime que já vinha do direito pregresso36 – estabelece a possibilidade de a sociedade ser uma sociedade de responsabilidade ilimitada ou de responsabilidade limitada (art. 213.º, 10)37.

27. A firma da sociedade deve evidenciar o tipo de responsabilidade adotado pela sociedade, terminando com o aditamento “RI” ou “RL” (art. 213.º, 10). Por outro lado, e aplicando-se aqui o regime geral previsto para as sociedades de profissionais38, deve a firma conter também a indicação “SP”. Por isso, a firma das sociedades de advogados deverá, agora, terminar com os aditamentos “…, SP, RI” ou “…, SP, RL”, consoante seja adotada, respetivamente, a modalidade de responsabilidade ilimitada ou limitada39.

28. Diferentemente do estabelecido no regime geral para as sociedades de profissionais40, para as sociedades de advogados prevê-se que os sócios de indústria só poderão exercer a profissão no âmbito da sociedade, a menos que outra solução esteja prevista no pacto ou em acordo escrito subscrito por todos os sócios41 (art. 214.º). Note-se que a lei, na norma indicada, refere-se apenas aos sócios de indústria. Contudo, aquela regra abrange todos os sócios pessoas singulares42, uma vez que estes, podendo ser sócios de capital, serão sempre também sócios de indústria43.

29. No que respeita à transmissão das participações sociais, estabelece-se que a transmissão da participação de capital de um sócio44, não implica a extinção da respetiva participação de indústria, a menos que haja “deliberação unânime em contrário” (art. 219.º).

30. Como corolário do cariz personalístico destas sociedades, estabelece-se que o sócio apenas se pode fazer representar, nas assembleias gerais, por outro sócio (art. 220.º).

31. Finalmente, às sociedades de advogados passa a aplicar-se o regime fiscal aplicável às sociedades comerciais (art. 213.º, 15).

________________________

1 O objeto desta análise respeitará apenas as sociedades de profissionais que devam estar sujeitas a associações públicas profissionais.
2 A Lei n.º 2/2013 regula as APP, às quais compete, nomeadamente, regular o acesso e o exercício de determinada profissão (cfr. art. 5.º, 1, al. b)), seja a nível individual, seja a nível coletivo, através de sociedades. Note-se que nem todas as atividades devem ficar sujeitas a uma APP, mas apenas aquelas atividades em que, cumulativamente, se reconheça (i) a necessidade do controlo do respetivo acesso e exercício, (ii) da elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos e (iii) de um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido (art. 2.º).
3 Desde que seja observado o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável a essa profissão.
4 Vide, no entanto, para as sociedades de advogados, as limitações constantes do art. 213.º, 7 da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, que aprovou o novo Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).
5 O Espaço Económico Europeu (EEE) foi criado em 1994 a fim de alargar as disposições do mercado interno da União Europeia aos países da EFTA. O EEE é constituído pelos 28 membros da UE e por 3 membros que compõem atualmente a EFTA: a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega. A Suíça, embora seja um membro da EFTA, não aderiu ao EEE.
6 É o caso, como se verá infra, do regime aplicável às sociedades de advogados, que se afasta em aspetos importantes deste regime geral.
7 Note-se que a constituição de Ordens ou Câmaras profissionais tem caráter excecional e só devem ser criadas quando se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 3.º da Lei 2/2013.
8 A lei define a sociedade de profissionais como a sociedade destinada ao “exercício em comum de atividade profissional, responsabilizando-se contratual e disciplinarmente por esse exercício” (art. 3.º, al. d). Sobre a responsabilidade das sociedades de profissionais, veja-se o art. 18.º.
9 Por outro lado, esta circunstância poderá levar a que sejam ser condenadas no crime de usurpação de funções, as pessoas que criem a falsa aparência de que existe entre elas uma sociedade de profissionais (art. 54.º).
10 Neste ponto II, os artigos sem indicação da origem, respeitam a esta Lei n.º 53/2015.
11 Nesta hipótese, o sócio único terá necessariamente de ser um profissional ou uma outra sociedade de profissionais.
12 Se esta é a regra para as sociedades comerciais (cfr. art. 5.º CSC), já o mesmo não sucede para as sociedades civis, onde é discutido doutrinalmente se estas sociedades têm ou não personalidade jurídica.
13 Ficheiro que compete ao RNPC gerir e organizar, nomeadamente para efeitos de fornecimento de informação (v.g., estatística) à administração pública para o exercício das suas atribuições (art. 2.º, 1 do DL 129/98). E não deixa de ser surpreendente que um “registo” desta natureza implique uma tão importante consequência como é esta da atribuição da personalidade jurídica.
14 Sobre a forma de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, vide art. 11.º do DL 129/98.
15 Trata-se da solução que já resulta, em termos gerais, para todas as pessoas coletivas do art. 157.º CC e, especificamente para as sociedades comerciais, do art. 6.º, 1 CSC.
16 Vide, porém, para as sociedades de advogados o particular regime que consta do art. 213.º, 7 do novo Estatuto da Ordem dos Advogados.
17 Cfr. art. 3.º, al. e).
18 Cfr. art. 3.º, al. f).
19 Note-se que estas diferentes categorias de sócios podem entrecruzar-se. Um sócio profissional poderá ser um sócio de indústria e também de capital. Por seu turno, o sócio não profissional poderá ser um sócio de capital ou de indústria (sendo que, neste caso, os serviços prestados pelo sócio não podem corresponder à atividade que constitui o objeto principal da sociedade).
20 É a solução que já resultaria do regime civil (art. 983.º, 2 CC) e do regime comercial (art. 178.º, 1).
21 Salvo no caso de haver sócio estrangeiro, em que o prazo se alarga para 40 dias úteis (art. 21.º, 4).
22 Sobre o regime das firmas, vide especialmente o disposto no DL 129/98, de 13 de maio, que regula o Registo Nacional de Pessoas Coletivas. E deste regime, bem como do disposto no CSC sobre a matéria, resulta que, em princípio, a firma da sociedade de profissionais poderá ser constituída pelo nome de todos ou alguns sócios, podendo conter também siglas ou expressões de fantasia e expressões alusivas à atividade exercida.
23 Ou, por extenso, “sociedade de profissionais”.
24 Sendo adotada, p. ex., a forma de sociedade por quotas, a firma da sociedade de profissionais deverá necessariamente terminar pelos aditamentos “…, SP, Lda.”.
25 Regime que consta dos artigos 39.º a 46.º.
26 Cfr. supra ponto 3.
27 A partir daqui a referência a artigos sem indicação da respetiva fonte pertencem ao novo EOA.
28 Vide supra n.ºs 1 e 8
29 Ou ainda outras organizações de profissionais, constituídas noutros Estados-membros da UE, que sejam equiparadas a advogados (art. 213.º, 2, al. b)).
30 Muito embora a redação da norma não seja a mais feliz.
31 Cfr. supra ponto 13.
32 É distinto o regime que resulta da lei-quadro das sociedades de profissionais, que estabelece um deferimento tácito, findo o prazo de 20 dias úteis. Cfr. supra ponto 12.
33 Cfr. supra ponto 1.
34 No regime anterior, a sociedade de advogados era necessariamente uma sociedade civil (art. 1.º, 2 do DL 229/2004).
35 Era isso que resultava, aliás, expressamente do regime anterior – cfr. art. 12.º do DL 229/2004.
36 Cfr. arts. 33.º e seguintes do DL 229/2004.
37 A designação não é rigorosa, uma vez que não é a sociedade que tem a sua responsabilidade (i)limitada, mas os respetivos sócios.
38 Cfr. supra ponto 13.
39 Tratando-se de uma sociedade em nome coletivo, quando a firma não individualizar todos os sócios, deverá conter, pelo menos, o nome ou firma de um deles, e ainda o aditamento, abreviado ou por extenso, «e Companhia» ou qualquer outro que indique a existência de outros sócios (art. 177.º, 1 CSC).
40 Cfr. supra ponto 11.
41 Ter-se-á aqui sobretudo em vista o acordo que resulte de acordos parassociais omnilaterais.
42 Era esta, de resto, a regra claramente consagrada no regime anterior (cfr. art. 5.º, 3 e 4 do DL 229/2004). De fora desta proibição – vai da natureza das coisas que obrigará, se necessário for, a uma interpretação restritiva da norma – devem ficar os sócios que sejam sociedades de advogados e organizações estrangeiras equiparadas a estas (cfr. art. 213.º, 2).
43 Cfr. supra ponto 26.
44 À transmissão das participações de capital, aplicar-se-á ainda o regime previsto nos artigos 29.º e seguintes da Lei 53/2015 (cfr. supra ponto 15). Sobre o regime aplicável no direito anterior, vide arts. 15.º e seguintes do DL
229/2004.