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Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio – Regulação das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar

Patrícia Perestrelo, Advogada Principal, Abreu Advogados

No dia 24 de Maio, foi publicada a Lei n.º 24/2017, que tem como objectivo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar. Alterou o Código Civil, procedeu à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e à assistência das suas vítimas, à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro. A lei entrou em vigor a 23 de Junho.

1. Até aqui, a regra no tocante às responsabilidades parentais era a do exercício conjunto das mesmas, a menos que tal exercício fosse julgado contrário aos interesses do menor, caso em que o tribunal determinaria que essas responsabilidades fossem exercidas por um dos progenitores.
Agora, considerando a realidade de ambientes familiares marcados pela violência doméstica e outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças, verifica-se a necessidade premente de proteger o superior interesse da criança, estabelecendo uma clarificação da excepção à referida regra geral de exercício conjunto das responsabilidades parentais. No Código Civil passa a ser agora previsto que o exercício em comum das responsabilidades parentais poderá ser julgado contrário aos interesses do menor “se for decretada medida de coacção ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças”.

2. Por outro lado, em alteração ao artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro - que estabelece o regime aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas -, e ao artigo 200.º do Código de Processo Penal, prevê-se agora que, após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, caso seja decretada medida de coacção ou pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, estas medidas sejam imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público, para efeitos de instauração, com carácter de urgência, do respectivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.

3. Cumpre destacar as alterações produzidas por este diploma ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, ao qual foram aditados os artigos 24.º-A e 44.º-A. Prevê-se agora, em consonância com as demais alterações preconizadas, que, quando seja decretada medida de coacção ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças, não é admitido o recurso à audição técnica especializada e à mediação entre as partes, e o Ministério Público requer, no prazo máximo de 48 horas após ter conhecimento da situação, a regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais – denominada regulação urgente.
Autuado o requerimento pelo Ministério Público, os progenitores são citados para a realização de uma conferência de pais, a ter lugar nos cinco dias imediatos, na qual é fixado um regime provisório, que segue os termos gerais, sempre que os progenitores não cheguem a acordo ou qualquer um deles estiver ausente.

4. Por fim, em virtude da alteração do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, no que diz respeito à garantia de alimentos devidos a menores (em que a regra era a cessação do pagamento das prestações pelo Estado quando o menor atingisse a maioridade), conta agora com as excepções das situações enumeradas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil, as quais prevêem a manutenção do pagamento das prestações alimentares após maioridade, e até que o beneficiário das mesmas complete 25 anos de idade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.

5. Da análise às alterações referidas pode concluir-se que a aplicação de medidas que impliquem a proibição de contacto entre progenitores sejam imediatamente comunicadas ao Ministério Público para instauração com carácter urgente da regulação ou alteração do exercício das responsabilidades parentais, podendo ser julgado contrário ao superior interesse da menor o exercício em comum das responsabilidades parentais com base nessa proibição ou, ainda, se estiver em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar aqui referidas. Finalmente, não restam dúvidas que as presentes medidas visam também reforçar a comunicação entre Tribunais - em concreto entre os Juízos Criminais e os Juízos de Família e Menores - e tornar estes processos de regulação mais céleres, conferindo-lhes agora carácter de urgência.