Diário da República nº 31 Série I de 13/02/2026 Suplemento 1
Diário da República nº 31 Série I de 13/02/2026 Suplemento 1
Decreto-Lei nº 40-A/2026 de 13-02-2026
CAPÍTULO II - REGIME EXCECIONAL DE SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
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Artigo 4.º - Autorização de despesa
1 - Aos procedimentos de formação de contratos realizados ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se as seguintes regras de autorização de despesa:
a) Os pedidos de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei e referentes ao respetivo programa orçamental, incluindo os reforços aprovados, consideram-se tacitamente deferidos, na ausência de pronúncia, logo que decorridas cinco dias após remessa, por via eletrónica, à respetiva entidade pública com competência para os autorizar;
b) As decisões ao abrigo do presente decreto-lei consideram-se fundamentadas, para efeitos dos pedidos de autorização referidos na alínea anterior;
c) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei consideram-se tacitamente deferidas se, após apresentação do pedido de autorização através de portaria de extensão de encargos junto do membro do Governo responsável pela área das finanças, sobre o mesmo não recair despacho de indeferimento no prazo de oito dias, competindo ao membro do Governo responsável pela área setorial os normais procedimentos de publicação;
d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva do agrupamento 02, do respetivo programa orçamental, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, ou aquele que lhe venha a suceder, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;
e) A autorização prevista no número anterior não se aplica aos reforços do agrupamento 02 por contrapartida do agrupamento 01 - Despesas com pessoal, e encontra-se tacitamente deferida no prazo de cinco dias;
f) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a utilização de verbas da reserva setorial para o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, a mesma considera-se tacitamente deferida decorridos cinco dias após apresentação do respetivo pedido.
2 - O valor global dos contratos celebrados ao abrigo do presente regime não pode exceder o valor máximo de € 20 000 000,00, por ministério, salvo autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.