Diário da República nº 31 Série I de 13/02/2026 Suplemento 1
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Decreto-Lei nº 40-A/2026 de 13-02-2026
CAPÍTULO II - REGIME EXCECIONAL DE SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
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Artigo 5.º - Dispensa de autorização administrativa
1 - A decisão de contratar relativa à aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados, destinados a suportar tecnicamente ou a aconselhar a atividade de reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e de prestação de apoio às populações não carece da autorização administrativa a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro.
2 - O valor global dos contratos celebrados ao abrigo do presente no presente não pode exceder o montante de € 20 000 000,00 por programa orçamental, salvo autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.