Diário da República nº 31 Série I de 13/02/2026 Suplemento 1

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Decreto-Lei nº 40-A/2026 de 13-02-2026


CAPÍTULO IV - ATIVIDADES COMERCIAIS E SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

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Artigo 16.º - Atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso



       1 - Nos concelhos abrangidos pelo presente decreto-lei e durante o prazo de 30 dias a contar da sua entrada em vigor, é permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.
       2 - Os bens destinados à venda a retalho nos termos do número anterior devem exibir o respetivo preço de venda ao público, assegurando-se a sua disponibilização para aquisição sob forma unitária, e em observância das disposições legais aplicáveis em matéria de indicação dos preços de venda a retalho, bem como das regras vigentes respeitantes ao acesso, à ocupação, à segurança, à higiene e ao atendimento prioritário.
       3 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho devem adotar, se necessário, medidas para acautelar que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras de situações de açambarcamento.

Início de Vigência: 14-02-2026
Fim de Vigência: 14-02-2027



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.