Diário da República nº 31 Série I de 13/02/2026 Suplemento 1

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Decreto-Lei nº 40-A/2026 de 13-02-2026


CAPÍTULO V - PRAZOS E DOCUMENTOS

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Artigo 17.º - Procedimentos administrativos e tributários



       1 - Na pendência da situação de calamidade, consideram-se suspensos todos os prazos para a prática de atos no âmbito de procedimentos administrativos cujos órgãos competentes para a respetiva direção ou decisão final se localizem nos concelhos por ela abrangidos.
       2 - Na pendência da situação de calamidade, consideram-se igualmente suspensos todos os prazos para a prática de atos, no âmbito de procedimentos tributários, por sujeitos passivos com domicílio fiscal nas áreas abrangidas pela declaração de calamidade ou, quando aplicável, pelos respetivos contabilistas certificados com sede ou domicílio nos concelhos abrangidos pelo âmbito territorial, suspendendo-se em igual medida os prazos para a prática de atos pela autoridade tributária e aduaneira que sejam consequentes e dependentes daqueles.
       3 - O disposto no número anterior não se aplica aos procedimentos direta ou indiretamente relacionados com as tarefas de reconstrução e o apoio às populações.
       4 - Não se consideram suspensos os prazos dos procedimentos indispensáveis ao exercício de direitos fundamentais dos particulares cuja decisão seja urgente e inadiável.

Início de Vigência: 14-02-2026
Fim de Vigência: 14-02-2027



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.