Diário da República nº 31 Série I de 13/02/2026 Suplemento 1

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Decreto-Lei nº 40-A/2026 de 13-02-2026


CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

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Artigo 26.º - Reforço excecional e temporário da comparticipação dos encargos com compensação do regime simplificado de redução ou suspensão da atividade em situação de crise empresarial



       1 - A repartição dos encargos com a compensação retributiva prevista no art. 305.º do Código do Trabalho em caso de aplicação do regime simplificado de redução ou suspensão da atividade em situação de crise empresarial previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, é temporariamente ajustada nos termos do número seguinte, exclusivamente para os casos em que o apoio tenha sido requerido até ao final do mês seguinte ao fim da situação de calamidade.
       2 - Nos primeiros 60 dias do período de suspensão ou redução a compensação retributiva é paga em 20 % pelo empregador e em 80 % pelo serviço público competente da área da segurança social, após o que se aplica a regra do n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho.

Início de Vigência: 14-02-2026
Fim de Vigência: 14-02-2027



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.