Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026 Suplemento 1

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Lei nº 9-C/2026 de 12-03-2026


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 2.º - Âmbito territorial



       O presente regime aplica-se:
       a) Aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração da situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais, por resolução ou despacho;
       b) Aos seguintes concelhos igualmente afetados pelas tempestades Kristin, Leonardo e Marta: Alcoutim, Faro, Monchique, São Brás de Alportel, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Mafra, Sobral de Monte Agraço, Arganil, Oliveira do Hospital, Tábua, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche e Salvaterra de Magos, Almada, Gavião, Odemira, Fornos de Algodres, Anadia, Castelo de Paiva, Cinfães, Mortágua, Resende, Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Penafiel e Celorico de Basto, ainda não abrangidos pelas resoluções anteriores.

Início de Vigência: 13-03-2026




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