Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026 Suplemento 1
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Lei nº 9-C/2026 de 12-03-2026
CAPÍTULO IV - GESTÃO FLORESTAL
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Artigo 17.º - Execução dos contratos
1 - O adjudicatário deve, num prazo de dois dias úteis após o início de execução do contrato, informar e fornecer elementos de prova ao ICNF, IP, sobre o eventual desaparecimento de material lenhoso face ao existente à data da apresentação da proposta, e devidamente comprovado, de modo a ser compensado numa base pro rata, devendo os termos da compensação estar previamente estabelecidos no contrato.
2 - A entidade que proceder à execução das operações descritas fica habilitada a colocar livremente no mercado o material lenhoso recolhido no âmbito da operação florestal.
3 - O valor resultante da proposta adjudicada, quando devido, é repartido pelos proprietários de acordo com fórmula a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas, considerando, entre outros fatores, a quota-parte da área abrangida pela operação de corte, remoção e transporte, a qualidade e o valor comercial do material recolhido.
4 - O ICNF, IP, ou a entidade gestora da OIGP, consoante o que seja aplicável, dá prioridade à execução das operações de corte, remoção e transporte do material lenhoso que coloque em perigo pessoas e bens.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.