Diário da República nº 55 Série I de 19/03/2026

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Portaria nº 121/2026/1 de 19-03-2026


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 4.º - Operações com escala territorial relevante



       1 - Consideram-se operações com escala territorial relevante as operações que abranjam áreas iguais ou superiores a 750 hectares.
       2 - Consideram-se, ainda, operações com escala territorial relevante, aquelas que incluam áreas submetidas a regime florestal, áreas inseridas em AIGP ou ZIF, áreas a intervencionar cujos detentores sejam organismos da administração pública central ou local, entidades gestoras de baldios, EGF e UGF, numa área igual ou superior a 100 hectares.
       3 - Os investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são considerados no âmbito do apuramento da área de intervenção para efeitos de enquadramento como operações com escala territorial relevante.

Início de Vigência: 24-03-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.