Diário da República nº 55 Série I de 19/03/2026
Diário da República nº 55 Série I de 19/03/2026
Portaria nº 121/2026/1 de 19-03-2026
CAPÍTULO II - TIPOLOGIA C.3.2.5 «PROMOÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECOSSISTEMA»
----------
Artigo 13.º - Forma, nível e limites do apoio
1 - Os apoios no âmbito do presente capítulo são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - Os apoios a conceder no âmbito da presente portaria podem assumir as seguintes formas:
a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos pelo beneficiário;
b) Custos unitários.
3 - A forma do apoio a conceder é definida nos avisos para apresentação de candidaturas.
4 - Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, os mesmos são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas, ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.
5 - Os apoios previstos na presente portaria, para as tipologias relativas à intervenção C.3.2 «Silvicultura sustentável», são cumuláveis entre si, não sendo contabilizado para este efeito o investimento destinado às tipologias C.3.2.4, «Restabelecimento do potencial silvícola na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catastróficos», C.3.2.7, «Gestão da fauna selvagem», e C.3.2.8, «Prémio à perda de rendimento e à manutenção de investimentos florestais», desde que respeitem as seguintes condições:
a) Investimento elegível apurado em sede de análise da candidatura até ao limite de 3 milhões de euros por ZIF, AIGP, baldio, EGF, UGF e por Mata Nacional e Perímetro Florestal, geridos pelo ICNF, I. P.;
b) Investimento elegível apurado em sede de análise da candidatura até ao limite de 1,5 milhões de euros para os restantes beneficiários.
6 - Se o valor acumulado de investimento elegível, validado em sede de análise de candidatura, exceder os limites previstos no número anterior, o mesmo é sujeito a redução proporcional, devendo a execução da operação ser assegurada nos termos e condições aprovados.
7 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do capital, pelo mesmo substrato pessoal, ainda que a pessoa ou pessoas que o integram não sejam candidatos.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, os níveis dos apoios a conceder constam no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
9 - Para os beneficiários que sejam pessoas singulares ou coletivas privadas, exceto entidades gestoras de ZIF e AIGP, EGF, UGF e OPF, quando o valor do investimento elegível por candidatura apurado em sede de análise exceder os 250 mil euros, aplicam-se as seguintes reduções:
a) 10 pontos percentuais (p.p.) nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 250 mil euros e igual ou inferior a 500 mil euros;
b) 20 p.p. nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 500 mil euros.
10 - A redução dos níveis de apoio prevista no número anterior aplica-se de forma progressiva aos valores correspondentes a cada escalão, sendo aplicado, a todos os investimentos elegíveis, o nível de apoio médio ponderado resultante, que vigora durante toda a execução do projeto.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.