Diário da República nº 62 Série I de 30/03/2026

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Portaria nº 131/2026/1 de 30-03-2026

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Artigo 3.º - Procedimento de habilitação à isenção



       1 - As pessoas singulares e coletivas aderentes ao serviço eletrónico de portagem e que pretendam usufruir da isenção devem requerer, de forma desmaterializada, ao fornecedor de serviços eletrónicos de portagem a associação do seu equipamento de bordo ao regime de isenção.
       2 - O pedido de habilitação à isenção apresentado junto do fornecedor de serviços eletrónicos de portagem é instruído com o título de registo de propriedade ou do certificado de matrícula, ou, no caso de veículos em regime de locação financeira ou similar, de documento do locador que identifique o nome e a morada da residência ou da sede do locatário.
       3 - Verificadas as condições para atribuição da isenção, o fornecedor de serviços eletrónicos de portagem procede à associação do equipamento de bordo ao regime de isenção, com efeitos à data do pedido, pelo prazo de um ano.
       4 - Por forma a comprovar que continuam a verificar as condições da isenção, as pessoas singulares e coletivas mencionadas nos números anteriores enviam, anualmente, ao fornecedor de serviços eletrónicos de portagem, os documentos referidos no n.º 2, com a antecedência de 30 dias do termo do prazo de um ano.
       5 - O incumprimento do disposto no número anterior autoriza o fornecedor de serviços eletrónicos de portagem a desassociar o equipamento de bordo do regime de isenção.
       6 - A falta de envio anual dos documentos referida no n.º 5, com a consequente desassociação do equipamento de bordo do regime de isenção, não impede que o detentor do veículo faça um novo pedido, mediante o pagamento do custo administrativo respetivo.

Início de Vigência: 01-04-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.