Diário da República nº 67 Série I de 07/04/2026

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Decreto-Lei nº 83/2026 de 07-04-2026


CAPÍTULO III - FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

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Artigo 9.º - Processos de contraordenação



       1 - A instauração e a instrução dos processos de contraordenação por violação do disposto no presente decreto-lei competem ao IES, I. P.
       2 - A decisão administrativa dos processos de contraordenação instaurados ao abrigo do presente decreto-lei, incluindo a decisão de arquivamento dos processos e a de aplicação de coimas e de sanções acessórias, é da competência do conselho diretivo do IES, I. P.
       3 - Aos processos de contraordenação instaurados ao abrigo do presente decreto-lei é aplicável o RJCE.
       4 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei é repartido nos termos previstos no RJCE.

Início de Vigência: 07-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.