Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Portaria nº 214/2026/1 de 11-05-2026
CAPÍTULO III - PROCEDIMENTO
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Artigo 15.º - Execução das operações
1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, sem prejuízo do previsto nos avisos para apresentação de candidaturas.
2 - Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.