Diário da República nº 105 Série I de 01/06/2026

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Portaria nº 245/2026/1 de 01-06-2026

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ANEXO - (a que se refere o n.º 2)



Artigo único - Alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

       Os artigos 9.º, 26.º, 78.º, 81.º, 135.º e 156.º do Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, adotado pela Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho, posteriormente alterado pela Portaria n.º 328-A/2023, de 30 de outubro, e pela Portaria n.º 307/2024/1, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO II - [...]

Artigo 9.º - Obrigações dos beneficiários

       1 - [...]
       a) Iniciar a execução da operação no prazo de 90 dias úteis contados da data de início prevista na decisão de aprovação da candidatura, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão;
       b) [Revogada.]
       c) [...]
       d) [...]
       e) [...]
       f) [...]
       g) [...]
       h) [...]
       i) [...]
       ii) Relatório final da operação, integrado no pedido de pagamento do saldo final da operação;
       i) [...]
       j) [...]
       k) [...]
       2 - No caso de investimentos produtivos, em que os resultados da operação, pela sua natureza, não sejam atingíveis logo aquando da conclusão daqueles investimentos, o relatório final a que se refere a subalínea ii) da alínea h) do número anterior deve ser atualizado anualmente, de forma autónoma e após a apresentação do último pedido de pagamento, durante o prazo de até dois anos contados a partir da data de conclusão da operação, podendo o mesmo ser prorrogado em casos devidamente justificados.
       3 - O calendário de realização das operações pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação, desde que não seja alterada a duração aprovada em sede de decisão e que o adiamento do prazo de início de execução da operação respeite o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
       4 - Após a assinatura do termo de aceitação, os resultados contratados, o calendário de realização, o momento de avaliação e as metas aprovadas podem ser objeto de revisão, em casos devidamente fundamentados, nos termos do n.º 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

CAPÍTULO III - [...]

       SECÇÃO I

       Artigo 26.º - Obrigações dos beneficiários

       Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos capítulos I e II do presente Regulamento, constitui obrigação específica dos beneficiários de apoios previstos na presente secção comprovar até à data de apresentação do último pedido de pagamento a existência de seguro marítimo de casco com cobertura extensível a doca seca no montante mínimo do valor do apoio público, à exceção dos navios de pesca local.

SECÇÃO VI

       Artigo 78.º - Obrigações dos beneficiários

       1 - [...]
       a) [...]
       b) [...]
       c) [...]
       2 - Os prazos definidos no número anterior podem ser objeto de prorrogação por decisão da autoridade de gestão sempre que a mesma entenda que existe fundamento atendível, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

SECÇÃO VII

Artigo 81.º - Tipologias de operações

       [...]
       a) [...]
       b) [...]
       c) [...]
       d) [...]
       e) [...]
       f) [...]
       g) [...]
       h) [...]
       i) [...]
       j) Investimentos de adaptação dos portos de pesca, designadamente intervenções nas infraestruturas de base, acessos e/ou edificado, tendentes à instalação de operadores económicos com atividades da economia azul, designadamente aquicultura, em particular de apoio à aquicultura offshore, ou transformação dos produtos da pesca ou promoção do empreendedorismo;
       k) [...]

SECÇÃO XII

Artigo 135.º - Natureza e montante dos apoios

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o apoio público a atribuir a cada Plano de Produção e de Comercialização não pode exceder os 750 mil euros e o limite máximo de recursos humanos a considerar para efeitos de apoio não pode exceder os 25 colaboradores, estando abrangidos por este último limite todos os cargos ou funções exercidas na Organização de Produtores.

SECÇÃO XIV

Artigo 156.º - Análise e decisão das candidaturas

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - A produção de efeitos das decisões proferidas pelo órgão de gestão do GAL depende da sua homologação pelo gestor ou, no caso dos GAL das Regiões Autónomas, pelo respetivo coordenador regional do Programa Mar dos Açores e da Madeira.»

Início de Vigência: 06-06-2026




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Alterações

Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.