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Portaria nº 246/2026/1 de 01-06-2026
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Artigo 2.º - Alteração à Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro
Os artigos 12.º e 18.º da Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º - [...] 1 - A ajuda para as medidas educativas de acompanhamento previstas no n.º 2 do artigo 10.º, em conjunto com a ajuda respeitante à publicidade, constante do artigo 17.º, ficam sujeitas ao limite de 2 % da dotação definitiva anual, atribuída a Portugal, no âmbito do regime escolar.
2 - Caso o montante total elegível exceda a dotação disponível, são assegurados os custos elegíveis com a publicidade, até ao limite de 1 % da dotação definitiva anual atribuída a Portugal no âmbito do regime escolar, sendo o montante remanescente afeto aos custos elegíveis com as medidas de acompanhamento, mediante a aplicação de um coeficiente de redução à despesa elegível de cada requerente, equivalente à taxa de rateio apurada.
Artigo 18.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A ajuda respeitante aos custos previstos com a publicidade, constante do artigo 17.º, fica sujeita aos limites previstos no artigo 12.º»
Início de Vigência: 02-06-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.