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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira nº 18/2026/M de 01-06-2026
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Artigo 3.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
São aditados os artigos 13.º-A e 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A - Condições específicas de atribuição do apoio à trasladação 1 - É condição de atribuição do apoio à trasladação que o requerente prove ter efetuado a despesa da trasladação de cadáver no território nacional, incluindo entre o território continental e as regiões autónomas, ou entre o estrangeiro e o território nacional.
2 - Atendendo à situação económica do requerente, pode ser atribuído um montante por antecipação do apoio devido, mediante requerimento devidamente fundamentado.
3 - Se a morte tiver resultado de ato de terceiro pelo qual seja devida indemnização por despesas de funeral incluindo trasladação de cadáver, a instituição ou serviço que tenha atribuído a prestação tem direito a ser reembolsado do respetivo valor.
4 - O pedido do apoio deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data do óbito.
Artigo 16.º-A - Montante do apoio à trasladação 1 - O montante do apoio à trasladação é variável em função da legislação em vigor que regule a trasladação de cadáver.
2 - O montante máximo do apoio, a tipologia das despesas elegíveis e os procedimentos de atribuição são definidos por portaria, tendo por base os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da coesão territorial.»
Início de Vigência: 02-06-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.