Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026

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Portaria nº 265/2026/1 de 17-06-2026


CAPÍTULO II - TIPOLOGIA C.3.2.3, «PREVENÇÃO DA FLORESTA CONTRA AGENTES BIÓTICOS E ABIÓTICOS»

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Artigo 11.º - Critérios de elegibilidade das operações com escala territorial relevante



       1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que incluam os tipos de investimento elencados no artigo 8.º, que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que reúnam ainda, para agentes abióticos, as seguintes condições:

       a) No caso de agentes bióticos:
       i) Constituam operações com escala territorial relevante;
       ii) Apresentem coerência técnica;
       iii) Incidam em áreas onde o risco seja reconhecido por entidade pública competente e publicitadas no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt;
       iv) As ações estejam em consonância com as orientações do POSF publicitado no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt, ou outras emanadas por entidade competente;
       v) Tenham PGF aprovado, em conformidade com os PROF em vigor, quando obrigatório nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
       vi) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
       b) No caso de agentes abióticos:
       i) Constituam operações com escala territorial relevante;
       ii) Apresentem coerência técnica;
       iii) Localizem-se em territórios classificados com as classes de perigosidade de incêndio rural «Alta» ou «Muito alta», conforme estabelecido no documento relativo à Carta de Perigosidade Estrutural 2020-2030, disponível no sítio do ICNF, I. P., em www.icnf.pt;
       iv) As ações estejam em consonância com as orientações do PMDFCI, PME ou documento equivalente em vigor;
       v) Tenham PGF aprovado, em conformidade com os PROF em vigor, quando obrigatório nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
       vi) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

       2 - As áreas correspondentes aos investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são consideradas no âmbito do apuramento dos critérios de elegibilidade das subalíneas i) das alíneas a) e b) do número anterior.
       3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as condições previstas nas subalíneas vi) das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
       4 - Quando à data da submissão da candidatura o PGF referido nas subalíneas v) das alíneas a) e b) do n.º 1 não se encontre aprovado, mas tenha sido apresentado o respetivo pedido de aprovação no ICNF, I. P., considera-se o critério como cumprido desde que a sua aprovação pelo ICNF, I. P., decorra dentro do prazo de análise da candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º

Início de Vigência: 18-06-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.