Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026

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--- SUMÁRIO ---


Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República nº 155/2026 de 17-06-2026
Recomenda ao Governo a criação do programa «Defender Portugal», estabelecendo um regime de voluntariado jovem para a defesa.

Resolução da Assembleia da República nº 156/2026 de 17-06-2026
Recomenda ao Governo a criação de um plano de saúde mental nas Forças Armadas.

Resolução da Assembleia da República nº 157/2026 de 17-06-2026
Recomenda ao Governo o reforço das medidas de prevenção e combate ao abuso de poder e à violência por parte de elementos das forças de segurança.


Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei nº 117/2026 de 17-06-2026
Altera o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano.

Decreto-Lei nº 118/2026 de 17-06-2026
Estabelece, no âmbito do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., o regime do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde.

Decreto-Lei nº 119/2026 de 17-06-2026
Estabelece um regime excecional de recompensa do desempenho mediante atribuição de um incentivo remuneratório aos médicos que exerçam funções em entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde.

Resolução do Conselho de Ministros nº 125/2026 de 17-06-2026
Procede à revisão da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030).


Agricultura e Mar
Portaria nº 265/2026/1 de 17-06-2026
Estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.3.2.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», da intervenção C.3.2, «Silvicultura Sustentável», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).


Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2026 de 17-06-2026
«O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal, só pode iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou, nos termos do seu n.º 2, não havendo lugar a desconto, no cômputo da pena, do período decorrido entre a entrega voluntária do título habilitante e o referido trânsito».