Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026
Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026
Portaria nº 265/2026/1 de 17-06-2026
CAPÍTULO III - PROCEDIMENTO
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Artigo 20.º - Execução das operações
1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, sem prejuízo do previsto nos avisos de abertura do período de apresentação de candidaturas e no número seguinte.
2 - Os investimentos no âmbito dos agentes bióticos definidos em OT têm um prazo máximo de conclusão da execução física e financeira de 48 meses contados a partir da data de submissão autenticada do termo de aceitação.
3 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos nos números anteriores.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.