Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026

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Lei nº 44/2026 de 10-08-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior

CAPÍTULO I - ÂMBITO, PRINCÍPIOS E COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL

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Artigo 3.º - Cooperação institucional



       1 - As instituições de ensino superior devem, no quadro da sua autonomia, cooperar entre si para a promoção e o desenvolvimento de boas práticas de acolhimento e acompanhamento dos estudantes com necessidades educativas específicas.
       2 - As instituições de ensino superior podem participar em consórcios existentes ou estabelecer novos consórcios entre si ou com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento destinados à conceção, desenvolvimento e produção de tecnologias de apoio às pessoas com deficiência e celebrar outros acordos destinados à otimização de recursos em formato acessível.
       3 - As instituições de ensino superior e as entidades competentes das áreas da educação, da saúde, do trabalho e segurança social, da cultura e do desporto podem celebrar entre si protocolos de cooperação em matéria de apoio aos estudantes com necessidades educativas específicas.
       4 - As instituições de ensino superior devem, ainda, promover a celebração de protocolos e parcerias com entidades empregadoras e serviços públicos de emprego e formação profissional, designadamente com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP.






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Notas

Entrada em Vigor
O presente Regime entra em vigor em 01-09-2026.



Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.