Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Lei nº 44/2026 de 10-08-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior

CAPÍTULO II - ESTATUTO DO ESTUDANTE COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECÍFICAS

----------

Artigo 5.º - Estudantes com necessidades educativas específicas



       São considerados estudantes com necessidades educativas específicas os seguintes candidatos e estudantes:
       a) As pessoas com deficiência física, sensorial ou outra, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado médico de incapacidade multiúso;
       b) As pessoas que, não tendo uma incapacidade nos termos da alínea anterior, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções neurológicas e psicológicas, apresentem dificuldades específicas, devidamente comprovadas por peritos na área da educação e da saúde, suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, limitar ou dificultar a sua atividade e a sua participação plena em condições de equidade e igualdade com as demais pessoas.






Voltar ao Sumário do DR nº 153/2026 Ser. I

Notas

Entrada em Vigor
O presente Regime entra em vigor em 01-09-2026.



Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.