Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026

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Lei nº 44/2026 de 10-08-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior

CAPÍTULO III - ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR

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Artigo 9.º - Regime dos concursos especiais de acesso ao ensino superior



       1 - No concurso especial para maiores de 23 anos, as provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior devem ser adaptadas à condição do candidato com necessidades educativas específicas.
       2 - Nos concursos especiais para titulares de um diploma de especialização tecnológica, titulares de um diploma de técnico superior profissional e para estudantes provenientes das vias profissionalizantes, a prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar deve ser adaptada à condição do candidato com necessidades educativas específicas.
       3 - O órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior pode fixar prioridades na ocupação de vagas pelos candidatos com necessidades educativas específicas que preencham os requisitos do n.º 2 do artigo anterior nos concursos especiais de acesso ao ensino superior referidos nos números anteriores.
       4 - As regras relativas à avaliação funcional da deficiência são regulamentadas pela Direção-Geral do Ensino Superior, em conformidade com a legislação em vigor, o modelo biopsicossocial vigente e a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da Organização Mundial de Saúde, observando os princípios aplicáveis às situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.
       5 - O Instituto para os Direitos das Pessoas com Deficiência, IP (IDiPD, IP), integra a comissão de peritos de avaliação do contingente prioritário para candidatos com deficiência.






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Notas

Entrada em Vigor
O presente Regime entra em vigor em 01-09-2026.



Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.