Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026
Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026
Lei nº 44/2026 de 10-08-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior
CAPÍTULO IV - FREQUÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR
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Artigo 16.º - Condições de avaliação
1 - O órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior deve aprovar as normas sobre a avaliação, que facultem ao estudante com necessidades educativas específicas a possibilidade de ser avaliado sob formas adequadas à sua condição.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se «formas adequadas à sua condição», nomeadamente, as seguintes, sem prejuízo de poderem ainda ser adotadas outras medidas pedagógicas e avaliativas adequadas e proporcionais à condição do estudante:
a) Flexibilização do tempo de realização das provas;
b) Diversificação das modalidades e dos instrumentos de avaliação;
c) Adequação dos enunciados e condições de avaliação;
d) Utilização de recursos humanos ou instrumentos e tecnologias de apoio.
3 - As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com necessidades educativas específicas a possibilidade de ajuste dos prazos de avaliação e de entrega de trabalhos académicos, sempre que requerido pelo próprio, mediante apresentação de justificação considerada válida.
4 - Nos termos do número anterior, as justificações consideradas válidas para facultar aos estudantes com necessidades educativas específicas a possibilidade de ajuste dos prazos de avaliação e de entrega de trabalhos académicos são especificadas pelo órgão estatutariamente competente de cada instituição.
5 - As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com necessidades educativas específicas a inscrição em épocas especiais de exames.
Notas Entrada em Vigor |
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.