Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026

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Lei nº 44/2026 de 10-08-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior

CAPÍTULO IV - FREQUÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR

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Artigo 20.º - Mecanismo sancionatório



       1 - Em caso de violação das regras relativas à acessibilidade nas instalações das instituições de ensino superior, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, as instituições são formalmente notificadas sobre a irregularidade em questão, dispondo de um prazo de 30 dias para apresentar um comprovativo em como diligenciaram pelas correções necessárias de forma a cumprir e a garantir as normas de acessibilidade.
       2 - Caso a instituição de ensino superior não apresente o comprovativo no prazo previsto no número anterior, incorre numa contraordenação punível com coima de 500 € a 44 891,81 €.
       3 - Em caso de negligência, o montante máximo previsto no número anterior é de 22 445,91 €.
       4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras normas sancionatórias definidas em legislação específica, no âmbito das acessibilidades aplicáveis aos diferentes domínios de intervenção.
       5 - O produto da cobrança das coimas referidas nos n.ºs 2 e 3 destina-se:
       a) 50 % à entidade pública responsável pela execução das políticas de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência para fins de investigação científica;
       b) 50 % à entidade competente para a instauração do processo de contraordenação nos termos do artigo 19.º






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Notas

Entrada em Vigor
O presente Regime entra em vigor em 01-09-2026.



Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.