Diário da República nº 154 Série I de 11/08/2026 Suplemento 2

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Portaria nº 332-A/2026/1 de 11-08-2026


ANEXO - Estatutos provisórios da Universidade Técnica do Porto

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 10.º - Unidades de investigação e desenvolvimento



       1 - A investigação realiza-se em unidades de investigação e desenvolvimento (I&D), aprovadas pelo reitor.
       2 - As unidades de I&D integram estruturas autónomas ou instituições de gestão secundárias sediadas nas unidades orgânicas de ensino e investigação, bem como organismos associados ou colaborativos com personalidade jurídica própria de que a UTP seja associada.
       3 - As unidades de I&D gozam de autonomia científica e técnica, podendo adotar formas de gestão mais apropriadas às respetivas finalidades.
       4 - As unidades de I&D sediadas na UTP devem entregar anualmente um plano de atividades e orçamento e um relatório de atividades e contas à unidade orgânica de ensino e investigação.
       5 - Um docente ou investigador poderá, a título excecional e sob autorização do reitor, realizar a sua investigação em unidades de I&D não sediadas na UTP ou em organismos associados ou colaborativos de que esta não seja associada.

Início de Vigência: 12-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.