Diário da República nº 154 Série I de 11/08/2026 Suplemento 2

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Portaria nº 332-A/2026/1 de 11-08-2026


ANEXO - Estatutos provisórios da Universidade Técnica do Porto

CAPÍTULO II - ÓRGÃOS DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DO PORTO

SECÇÃO I - REITOR

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Artigo 13.º - Competência do reitor



       1 - Ao reitor compete:

       a) Elaborar e apresentar à comissão instaladora as propostas de:
       i) Plano de ação para o período de instalação;
       ii) Linhas gerais de orientação da UTP nos planos científico e pedagógico;
       iii) Plano e relatório anuais de atividades;
       iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhados do parecer do fiscal único;
       v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da UTP, e de operações de crédito;
       vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino e investigação;
       vii) Propinas devidas pelos estudantes;
       viii) Número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime aplicável, afeto a cada unidade orgânica de ensino e investigação;
       b) Criar, transformar ou extinguir serviços fora do âmbito das unidades orgânicas de ensino e investigação;
       c) Aprovar a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos conferentes de grau e conducentes ao diploma de técnico superior profissional, ouvidas as unidades orgânicas de ensino e investigação, nos termos da lei;
       d) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições, nos ciclos de estudos conferentes de grau e conducentes ao diploma de técnico superior profissional, mediante proposta dos diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação;
       e) Superintender na gestão académica;
       f) Decidir, no âmbito dos serviços da reitoria, a abertura de concursos, a nomeação e contratação de pessoal a qualquer título, e a designação de júris de concursos;
       g) Decidir, sob proposta das unidades orgânicas de ensino e investigação, a composição de júris de concursos e de provas académicas, nos casos previstos nos estatutos das carreiras docente universitária e do ensino superior politécnico e da carreira de investigação científica;
       h) Superintender a avaliação de docentes, investigadores, estudantes e pessoal técnico, especialista e de gestão;
       i) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da UTP, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
       j) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
       k) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, por sua iniciativa ou de uma unidade orgânica de ensino e investigação;
       l) Instituir prémios escolares, por sua iniciativa ou de uma unidade orgânica de ensino e investigação;
       m) Nomear e exonerar os diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação e dar-lhes posse;
       n) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes estatutos, o administrador e os dirigentes dos serviços da UTP;
       o) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos;
       p) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pela comissão instaladora e demais órgãos colegiais da UTP;
       q) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos presentes estatutos;
       r) Velar pela observância das leis, dos presentes estatutos e dos regulamentos;
       s) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da UTP;
       t) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos;
       u) Comunicar ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior todos os dados necessários ao seu exercício, designadamente os planos e orçamentos, e os relatórios de atividades e contas;
       v) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas de ensino e investigação;
       w) Representar a UTP em juízo ou fora dele;
       x) Autorizar a constituição de mobilidade, na categoria e intercarreiras ou categorias, bem como a cedência de interesse público, desde que observados os limites fixados no artigo 121.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
       y) Autorizar ou confirmar as circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo relativas à ultrapassagem dos limites da duração do trabalho suplementar;
       z) Autorizar a concessão de licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, sem prejuízo da necessária autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, e de licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na Região Administrativa Especial de Macau;
       aa) Autorizar a transmissão da responsabilidade emergente de acidentes em serviço para uma entidade seguradora, nas situações em que se mostre economicamente mais vantajoso para a instituição e para o erário público, comparativamente à aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, bem como a contratualização de apólices de seguro de acidentes de trabalho que garantam a cobertura de todas as prestações e despesas devidas aos trabalhadores da Administração Pública, nos termos da lei;
       bb) Autorizar, mediante fundamentação, a dispensa de trabalhadores para participação em atividades desportivas, culturais, científicas ou outras consideradas de relevante interesse público ou institucional, bem como outras dispensas sempre que circunstâncias especiais o justifiquem, nomeadamente por ocasião de festividades académicas, e outras datas de relevância institucional ou social.

       2 - Ao reitor cabem, ainda, todas as competências que, por lei ou pelos presentes estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da UTP.
       3 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência da gestão de recursos humanos e financeiros, o reitor pode:

       a) Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas de ensino e investigação;
       b) Reafetar docentes, investigadores e pessoal técnico, especialista e de gestão entre unidades orgânicas de ensino e investigação, unidades funcionais e serviços.

       4 - A decisão sobre as matérias a que se referem as subalíneas i), ii) e vi) da alínea a), as alíneas c) e k) do n.º 1 do presente artigo carece de parecer prévio do senado académico.
       5 - A decisão sobre as matérias a que se refere o n.º 3 do presente artigo carece de parecer prévio da comissão instaladora.
       6 - O reitor pode, nos termos da lei e dos presentes estatutos, delegar nos vice-reitores ou pró-reitores e nos órgãos de gestão da UTP ou das suas unidades orgânicas de ensino e investigação as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.

Início de Vigência: 12-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.