Diário da República nº 154 Série I de 11/08/2026 Suplemento 2

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Portaria nº 332-A/2026/1 de 11-08-2026


ANEXO - Estatutos provisórios da Universidade Técnica do Porto

CAPÍTULO VII - UNIDADES ORGÂNICAS DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO

SECÇÃO III - CONSELHO CIENTÍFICO

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Artigo 68.º - Composição



       1 - Nas unidades orgânicas de ensino e investigação de natureza universitária, o conselho científico é constituído por:

       a) Representantes designados de entre o conjunto dos:
       i) Professores e investigadores de carreira;
       ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
       b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.

       2 - A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior é escolhida de entre professores e investigadores de carreira.
       3 - Nas unidades orgânicas de ensino e investigação de natureza politécnica, o conselho científico é constituído por:

       a) Representantes designados de entre o conjunto dos:
       i) Professores e investigadores de carreira;
       ii) Equiparados a docente em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de 10 anos nessa categoria;
       iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
       iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
       b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.

       4 - O conselho científico é composto por:

       a) Quinze membros, em unidades orgânicas de ensino e investigação que tenham um número inferior a 2500 estudantes;
       b) Vinte membros, em unidades orgânicas de ensino e investigação que tenham um número igual ou superior a 2500 estudantes.

       5 - Quando o número de pessoas em condições de serem nomeadas for inferior ao estabelecido, o conselho científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) dos n.ºs 1 e 3.
       6 - O cargo de membro do conselho científico é incompatível com os cargos de diretor ou subdiretor de unidade orgânica de ensino e investigação.

Início de Vigência: 12-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.