Diário da República nº 163 Série I de 24/08/2026

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Lei nº 58/2026 de 24-08-2026

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Artigo 3.º - Âmbito de aplicação



       1 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º, são considerados espaços públicos as vias públicas, bem como os locais abertos ao público, afetos ao serviço público, os locais onde sejam prestados serviços geralmente acessíveis aos cidadãos.
       2 - A proibição referida no número anterior é extensível à participação em eventos, práticas desportivas e manifestações.

Início de Vigência: 23-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.