Diário da República nº 163 Série I de 24/08/2026

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Lei nº 58/2026 de 24-08-2026

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Artigo 4.º - Exceções à proibição



       1 - A proibição prevista no artigo 2.º não se aplica sempre que a ocultação se encontre devidamente justificada por razões de saúde ou motivos profissionais, artísticos e de entretenimento ou publicidade.
       2 - A proibição não é aplicável em aeronaves, instalações diplomáticas e consulares, bem como em locais de culto ou noutros locais sagrados.
       3 - É ainda excluída da proibição a ocultação de rosto por motivos relacionados com a segurança ou devido às condições climáticas ou sempre que tal decorra de disposição legal que o permita.

Início de Vigência: 23-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.