Diário da República nº 183 Série I de 21/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 433-A/2026/1 de 21-09-2026


CAPÍTULO II - CISÃO E AGREGAÇÃO DE TÍTULOS DE RESERVA DE CAPACIDADE

SECÇÃO II - AGREGAÇÃO

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Artigo 10.º - Elementos instrutórios do pedido de agregação



       Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o pedido de agregação é instruído com os seguintes elementos adicionais:

       a) Identificação de todos os TRC a agregar, com indicação das respetivas capacidades de injeção na RESP e pontos de interligação;
       b) Indicação do ponto de interligação pretendido para o TRC resultante da agregação, demonstrando o cumprimento das condições previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio;
       c) Justificação sumária da agregação, com identificação do projeto único a desenvolver;
       d) Identificação da entidade que será titular do TRC resultante da agregação e demonstração de que é titular de pelo menos um dos TRC a agregar;
       e) Quando os TRC a agregar pertençam a titulares distintos, documento habilitante emitido por cada um dos restantes titulares, conferindo poderes ao requerente para submeter o pedido em seu nome e declarando o acordo com os termos da agregação proposta, nomeadamente a identidade do titular do TRC resultante da agregação.

Início de Vigência: 22-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.