Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 437-A/2026/1 de 25-09-2026


CAPÍTULO III - REGISTO DOS BENEFICIÁRIOS E LISTA PÚBLICA

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Artigo 11.º - Pedido de registo



       1 - O pedido de registo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é apresentado através da plataforma pelo beneficiário.
       2 - O pedido identifica:

       a) A denominação ou o nome do beneficiário, o número de identificação fiscal e a respetiva sede ou domicílio profissional;
       b) O representante legal ou mandatário, quando aplicável;
       c) A categoria de beneficiário em que o requerente se enquadra;
       d) A natureza cultural, exclusiva ou predominante, da atividade desenvolvida, quando exigível;
       e) Os contactos para comunicações eletrónicas.

       3 - O pedido é acompanhado, salvo se os documentos puderem ser obtidos através de interoperabilidade em conformidade com o n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma:

       a) Dos estatutos, certidão permanente ou documento equivalente, quando aplicável;
       b) Dos documentos comprovativos da integração na categoria legal invocada;
       c) De memória descritiva da atividade cultural desenvolvida e dos elementos necessários à verificação da sua natureza exclusiva ou predominante;
       d) De declaração de que a informação prestada é completa e verdadeira.

       4 - O GEPAC verifica o enquadramento do requerente e, quando se mostrem preenchidos os pressupostos legais, valida o registo.
       5 - O registo produz efeitos a partir da data da sua validação nos termos do número anterior.

Início de Vigência: 26-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.