Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026 Suplemento 1 - Índice
• Portaria nº 437-A/2026/1 de 25-09-2026 - Preâmbulo
• CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
• Artigo 1.º - Objeto
• Artigo 2.º - Entidade competente
• CAPÍTULO II - PLATAFORMA NACIONAL DO MECENATO
• Artigo 3.º - Plataforma eletrónica
• Artigo 4.º - Autenticação
• Artigo 5.º - Categorias de utilizadores
• Artigo 6.º - Comunicações eletrónicas
• Artigo 7.º - Interoperabilidade administrativa
• Artigo 8.º - Requisitos técnicos
• Artigo 9.º - Indisponibilidade da plataforma
• CAPÍTULO III - REGISTO DOS BENEFICIÁRIOS E LISTA PÚBLICA
• Artigo 10.º - Âmbito do registo
• Artigo 11.º - Pedido de registo
• Artigo 12.º - Registo automático
• Artigo 13.º - Atualização, suspensão e cancelamento do registo
• Artigo 14.º - Lista pública
• CAPÍTULO IV - TÍTULO DE ENTIDADE CULTURAL
• Artigo 15.º - Pedido de atribuição do título
• Artigo 16.º - Elementos instrutórios
• Artigo 17.º - Critérios de apreciação
• Artigo 18.º - Capacidade técnica e organizativa
• Artigo 19.º - Solvabilidade financeira e idoneidade de gestão
• Artigo 20.º - Análise liminar
• Artigo 21.º - Instrução
• Artigo 22.º - Parecer fundamentado
• Artigo 23.º - Audiência dos interessados
• Artigo 24.º - Decisão
• Artigo 25.º - Emissão do título
• Artigo 26.º - Renovação
• CAPÍTULO V - TÍTULO DE INICIATIVA CULTURAL
• Artigo 27.º - Pedido de atribuição do título
• Artigo 28.º - Requisitos do requerimento
• Artigo 29.º - Elementos instrutórios
• Artigo 30.º - Projetos promovidos por pessoas singulares
• Artigo 31.º - Viabilidade técnica
• Artigo 32.º - Viabilidade financeira
• Artigo 33.º - Pareceres
• Artigo 34.º - Projetos de especial interesse público
• Artigo 35.º - Procedimento simplificado
• Artigo 36.º - Prazos
• Artigo 37.º - Decisão e emissão do título
• CAPÍTULO VI - ACOMPANHAMENTO, REPORTE E PERDA DOS TÍTULOS
• Artigo 38.º - Acompanhamento
• Artigo 39.º - Atualização periódica do título de entidade cultural
• Artigo 40.º - Alterações ao projeto
• Artigo 41.º - Relatório anual ou intercalar
• Artigo 42.º - Relatório final
• Artigo 43.º - Perda dos títulos
• CAPÍTULO VII - OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS E PATRIMONIAIS
• Artigo 44.º - Execução financeira
• Artigo 45.º - Escrituração simplificada
• Artigo 46.º - Montantes não utilizados
• Artigo 47.º - Inventário e afetação dos ativos
• Artigo 48.º - Autorização relativa aos ativos
• Artigo 49.º - Relações especiais
• Artigo 50.º - Donativos de fundadores
• Artigo 51.º - Verificação e articulação fiscal
• CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
• Artigo 52.º - Regime transitório
• Artigo 53.º - Procedimentos pendentes
• Artigo 54.º - Modelos e formulários
• Artigo 55.º - Entrada em vigor
• (...)