Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026 Suplemento 1 - Índice



• Portaria nº 437-A/2026/1 de 25-09-2026 - Preâmbulo

• CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

• Artigo 1.º - Objeto

• Artigo 2.º - Entidade competente

• CAPÍTULO II - PLATAFORMA NACIONAL DO MECENATO

• Artigo 3.º - Plataforma eletrónica

• Artigo 4.º - Autenticação

• Artigo 5.º - Categorias de utilizadores

• Artigo 6.º - Comunicações eletrónicas

• Artigo 7.º - Interoperabilidade administrativa

• Artigo 8.º - Requisitos técnicos

• Artigo 9.º - Indisponibilidade da plataforma

• CAPÍTULO III - REGISTO DOS BENEFICIÁRIOS E LISTA PÚBLICA

• Artigo 10.º - Âmbito do registo

• Artigo 11.º - Pedido de registo

• Artigo 12.º - Registo automático

• Artigo 13.º - Atualização, suspensão e cancelamento do registo

• Artigo 14.º - Lista pública

• CAPÍTULO IV - TÍTULO DE ENTIDADE CULTURAL

• Artigo 15.º - Pedido de atribuição do título

• Artigo 16.º - Elementos instrutórios

• Artigo 17.º - Critérios de apreciação

• Artigo 18.º - Capacidade técnica e organizativa

• Artigo 19.º - Solvabilidade financeira e idoneidade de gestão

• Artigo 20.º - Análise liminar

• Artigo 21.º - Instrução

• Artigo 22.º - Parecer fundamentado

• Artigo 23.º - Audiência dos interessados

• Artigo 24.º - Decisão

• Artigo 25.º - Emissão do título

• Artigo 26.º - Renovação

• CAPÍTULO V - TÍTULO DE INICIATIVA CULTURAL

• Artigo 27.º - Pedido de atribuição do título

• Artigo 28.º - Requisitos do requerimento

• Artigo 29.º - Elementos instrutórios

• Artigo 30.º - Projetos promovidos por pessoas singulares

• Artigo 31.º - Viabilidade técnica

• Artigo 32.º - Viabilidade financeira

• Artigo 33.º - Pareceres

• Artigo 34.º - Projetos de especial interesse público

• Artigo 35.º - Procedimento simplificado

• Artigo 36.º - Prazos

• Artigo 37.º - Decisão e emissão do título

• CAPÍTULO VI - ACOMPANHAMENTO, REPORTE E PERDA DOS TÍTULOS

• Artigo 38.º - Acompanhamento

• Artigo 39.º - Atualização periódica do título de entidade cultural

• Artigo 40.º - Alterações ao projeto

• Artigo 41.º - Relatório anual ou intercalar

• Artigo 42.º - Relatório final

• Artigo 43.º - Perda dos títulos

• CAPÍTULO VII - OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS E PATRIMONIAIS

• Artigo 44.º - Execução financeira

• Artigo 45.º - Escrituração simplificada

• Artigo 46.º - Montantes não utilizados

• Artigo 47.º - Inventário e afetação dos ativos

• Artigo 48.º - Autorização relativa aos ativos

• Artigo 49.º - Relações especiais

• Artigo 50.º - Donativos de fundadores

• Artigo 51.º - Verificação e articulação fiscal

• CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

• Artigo 52.º - Regime transitório

• Artigo 53.º - Procedimentos pendentes

• Artigo 54.º - Modelos e formulários

• Artigo 55.º - Entrada em vigor

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