Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 437-A/2026/1 de 25-09-2026


CAPÍTULO IV - TÍTULO DE ENTIDADE CULTURAL

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Artigo 17.º - Critérios de apreciação



       1 - A apreciação dos pedidos incide exclusivamente sobre a verificação dos requisitos previstos no artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
       2 - Para efeitos da apreciação da predominância da atividade cultural são considerados, designadamente:
       a) O objeto estatutário;
       b) As atividades efetivamente desenvolvidas;
       c) A afetação dos recursos humanos;
       d) A afetação dos recursos financeiros;
       e) O plano de atividades;
       f) A natureza dos projetos desenvolvidos.

Início de Vigência: 26-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.