Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 437-A/2026/1 de 25-09-2026


CAPÍTULO V - TÍTULO DE INICIATIVA CULTURAL

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Artigo 33.º - Pareceres



       1 - O parecer do GEPAC aprecia a observância dos critérios e objetivos estabelecidos nos n.ºs 5 e 7 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, designadamente:

       a) A inserção do projeto numa ou mais das áreas culturais elegíveis;
       b) A prossecução de um ou mais dos objetivos legalmente previstos;
       c) A existência de meios humanos, técnicos e materiais adequados à iniciativa ou projeto;
       d) A viabilidade técnica e financeira da iniciativa ou projeto.

       2 - Sempre que a natureza ou a área cultural da iniciativa o justifique, o GEPAC pode solicitar parecer às entidades públicas competentes, designadamente à Direção-Geral das Artes, à Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., ao Património Cultural, I. P., ao Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P., ou à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente em razão do território.
       3 - Os pareceres previstos no número anterior são emitidos no prazo de 20 dias úteis.
       4 - A declaração de interesse cultural emitida pela Direção-Geral das Artes pode constituir elemento instrutório e dispensar a solicitação do parecer especializado àquela entidade, mas não dispensa o parecer do GEPAC previsto no n.º 8 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Início de Vigência: 26-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.