Diário da República nº 192 Série I de 02/10/2026

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Decreto Regulamentar Regional nº 21/2026/A de 02-10-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro

CAPÍTULO IV - ELEGIBILIDADE DAS DESPESAS E APOIOS

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Artigo 11.º - Condições de elegibilidade das despesas



       1 - A elegibilidade das despesas está sujeita, ainda, ao cumprimento das condições seguintes:

       a) As aquisições serem efetuadas a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito e em condições de mercado;
       b) Que, no caso dos custos incorridos com a aquisição de ativos incorpóreos, seja demonstrado que foram adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente;
       c) Que, no caso de despesas realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários no âmbito de operações de locação-compra, seja exercida a opção de compra e a duração do contrato seja compatível com o prazo para apresentação do último pedido de pagamento;
       d) Que, no caso da substituição de equipamentos, esta substituição se refira à aquisição de equipamentos diferentes, na tecnologia utilizada, designadamente no que se refere à diminuição de consumos energéticos ou de emissões de gases com efeito de estufa, ou na capacidade absoluta ou horária, e se revele indispensável à execução da operação.

       2 - Só são elegíveis as despesas efetuadas após a data de apresentação da candidatura, com exceção das despesas previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior relacionadas com a apresentação do projeto de investimento, desde que as respetivas despesas sejam realizadas nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura.
       3 - As despesas abrangidas por um contrato de factoring são elegíveis para apoio após concretização do seu pagamento, pelo beneficiário da operação, à empresa de factoring.
       4 - Nos investimentos nos quais esteja prevista a aquisição de imóveis ou terrenos, o respetivo custo deve estar suportado por uma metodologia de avaliação efetuada por perito avaliador imobiliário que demonstre o custo de mercado e o racional para apuramento de custos, na medida em que forem utilizados no projeto de investimento e na proporção relativa ao período da operação elegível.
       5 - Tratando-se de um investimento que envolva a mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, é deduzido o montante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada.
       6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o investimento em causa seja justificado por razões estranhas à vontade da unidade em causa, nomeadamente por imposição do Plano Diretor Municipal, ou, na falta deste, de deliberação da autarquia que estipule, para o local, utilização diferente da atividade a abandonar, ou ainda por exigências resultantes de imperativos de proteção ambiental, não é efetuada qualquer dedução relativamente aos custos elegíveis.

Início de Vigência: 03-10-2026




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Republicações

Remissões

  •  Decreto Regulamentar Regional nº 23/2022/A de 15-11-2022
    Regulamentação da Ação «Regimes de Apoio à Inovação e Processos de Produção e Organização, à Transição Verde e Digital, Destinados à Reestruturação de Empresas do Setor de Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas»


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.