Diário da República nº 194 Série I de 07/10/2026

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Decreto-Lei nº 199/2026 de 07-10-2026


CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS

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Artigo 24.º - Análise, decisão e pagamento de candidaturas para apoio às cooperativas agrícolas e organizações de produtores e respetivas associações



       1 - O IFAP, I. P., remete ao IMT, I. P., por via eletrónica, a lista dos beneficiários que apresentaram candidatura, bem como as matrículas dos respetivos veículos para verificação das condições de elegibilidade dos veículos e determinação do montante do apoio.
       2 - Após a receção da lista prevista no número anterior, o IMT, I. P., completa a listagem com a informação constante do Documento Único Automóvel necessária à verificação das condições de elegibilidade dos veículos e à determinação do montante do apoio, e devolve-a ao IFAP, I. P.
       3 - Com base na informação referida no número anterior, o IFAP, I. P., verifica o cumprimento das condições de elegibilidade dos beneficiários e dos veículos.
       4 - O IFAP, I. P., procede à atribuição do apoio aos beneficiários elegíveis.
       5 - O apoio é pago de uma só vez mediante transferência bancária para o número de identificação bancário (NIB) registado na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário do IFAP, I. P.
       6 - O pagamento do apoio depende da verificação pelo IFAP, I. P., da regularidade da situação contributiva e tributária dos beneficiários perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Início de Vigência: 08-10-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.