Diário da República nº 194 Série I de 07/10/2026

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Decreto-Lei nº 199/2026 de 07-10-2026


CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS

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Artigo 29.º - Restituição e recuperação de apoios



       1 - Os montantes indevidamente recebidos devem ser restituídos ao Estado, designadamente quando resultem de falsas declarações, do incumprimento das condições de elegibilidade ou da atribuição de apoios em violação das regras de cumulação aplicáveis.
       2 - A restituição é efetuada no prazo fixado pela entidade responsável pelo pagamento dos apoios, sendo devidos juros nos termos legais a partir do termo daquele prazo.
       3 - A falta de restituição voluntária determina a cobrança coerciva nos termos da lei.

Início de Vigência: 08-10-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.