Diário da República nº 194 Série I de 07/10/2026

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Decreto-Lei nº 199/2026 de 07-10-2026


CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS

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Artigo 30.º - Informação a afixar nos postos de abastecimento



       1 - Os comercializadores de combustíveis derivados do petróleo devem afixar, nos respetivos postos de abastecimento de combustíveis, relativamente a cada um dos combustíveis aí comercializados, informação sobre a diferença entre os seguintes valores:

       a) Valor do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) que seria cobrado, por litro, à taxa a que se refere o artigo 2.º da Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, acrescido do IVA à taxa legal em vigor;
       b) Valor do ISP a cobrar, por litro, à taxa em vigor a cada momento, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.

       2 - A informação referida no número anterior deve ser afixada junto dos equipamentos de abastecimento, ou nestes equipamentos, em local bem visível, contendo a menção «Redução ISP+IVA».
       3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores ou a afixação de informação falsa, incorreta ou desatualizada constitui contraordenação punível com coima de 1000,00 € a 3000,00 €, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 18.º e nos artigos 19.º a 22.º da Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro.

Início de Vigência: 08-10-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.