Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 208/2026 de 03-11-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho

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Artigo 3.º - Princípios orientadores



       São princípios orientadores da educação inclusiva:
       a) Educabilidade universal, a assunção de que todas as crianças e jovens têm capacidade de aprendizagem e de desenvolvimento educativo;
       b) Equidade, a garantia de que todas as crianças e jovens têm oportunidade de concretizar o seu potencial de aprendizagem e desenvolvimento;
       c) Inclusão, o direito de todas as crianças e jovens ao acesso e participação aos mesmos contextos educativos, de modo pleno e efetivo;
       d) Personalização, o planeamento educativo centrado na criança ou jovem, de modo que as medidas sejam decididas casuisticamente de acordo com as suas necessidades, potencialidades, interesses e preferências, através de uma abordagem multinível;
       e) Flexibilidade, a gestão flexível do currículo, dos espaços e dos tempos escolares, de modo que a ação educativa nos seus métodos, tempos, instrumentos e atividades possa responder às especificidades de cada um;
       f) Autodeterminação, o respeito pela autonomia pessoal, tomando em consideração não apenas as necessidades da criança ou jovem, mas também os seus interesses, preferências e opiniões, bem como a expressão da sua identidade cultural e linguística, com vista a criar oportunidades para o exercício do direito a ser ouvido, a participar e a influenciar as decisões que lhe dizem respeito, de acordo com a sua idade, maturidade e capacidade, com os apoios necessários à comunicação e tomada de decisão;
       g) Envolvimento parental, o direito dos pais ou encarregados de educação à participação e à informação relativamente a todos os aspetos do processo educativo do seu educando;
       h) Interferência mínima, a intervenção técnica e educativa deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação se revele necessária à efetiva promoção do desenvolvimento pessoal e educativo das crianças ou jovens e no respeito pela sua vida privada e familiar;
       i) Bem-estar, o conjunto de condições pessoais, relacionais e ambientais que permitem a cada criança ou jovem participar plenamente na vida escolar, desenvolver as suas capacidades, sentir-se seguro e valorizado e alcançar o seu potencial académico, social e emocional, com respeito pela sua dignidade e diversidade.

Início de Vigência: 04-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.